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Jurisprudência


STF ADI 362 / AL - ALAGOAS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 37 - II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. O ingresso em cargo isolado ou cargo inicial de certa carreira deve dar-se obrigatoriamente por concurso público à vista do que dispõe o artigo 37 - II da Constituição Federal, com a ressalva dos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. O Supremo já proclamou, em mais de um juízo plenário, a inconstitucionalidade da ascensão funcional enquanto forma de ingresso em carreira diversa daquela que o servidor público começou por concurso. Ação direta julgada procedente com a declaração de inconstitucionalidade do artigo.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 49, X, e 274 da Constituição do Estado de Alagoas, promulgada em 1988, e os arts. 16, 21 e 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. Plenário, 21.11.96.

Data do Julgamento : 21/11/1996
Data da Publicação : DJ 04-04-1997 PP-10518 EMENT VOL-01863-01 PP-00041
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s) : REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV. : OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE ADV. : MARCELO MELLO MARTINS REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
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