STF ADI 362 / AL - ALAGOAS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INVESTIDURA
EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 37 - II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO STF.
O ingresso em cargo isolado ou cargo inicial de certa
carreira deve dar-se obrigatoriamente por concurso público à vista
do que dispõe o artigo 37 - II da Constituição Federal, com a
ressalva dos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação
e exoneração. O Supremo já proclamou, em mais de um juízo plenário,
a inconstitucionalidade da ascensão funcional enquanto forma de
ingresso em carreira diversa daquela que o servidor público começou
por concurso.
Ação direta julgada procedente com a declaração de
inconstitucionalidade do artigo.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INVESTIDURA
EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 37 - II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO STF.
O ingresso em cargo isolado ou cargo inicial de certa
carreira deve dar-se obrigatoriamente por concurso público à vista
do que dispõe o artigo 37 - II da Constituição Federal, com a
ressalva dos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação
e exoneração. O Supremo já proclamou, em mais de um juízo plenário,
a inconstitucionalidade da ascensão funcional enquanto forma de
ingresso em carreira diversa daquela que o servidor público começou
por concurso.
Ação direta julgada procedente com a declaração de
inconstitucionalidade do artigo.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 49, X, e 274 da Constituição do Estado de Alagoas, promulgada em 1988, e os arts. 16, 21 e 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. Plenário, 21.11.96.
Data do Julgamento
:
21/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 04-04-1997 PP-10518 EMENT VOL-01863-01 PP-00041
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV. : OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE
ADV. : MARCELO MELLO MARTINS
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
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