STF ADI 3625 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei n° 1.925/98, do
Distrito Federal. Trânsito. Iluminação interna dos veículos
fechados. Obrigatoriedade em certo período, quando se aproximem
de blitz ou barreira policial. Previsão de penalidades
pecuniárias que defina o Poder Executivo. Inconstitucionalidade
reconhecida. Competência legislativa privativa da União. Ação
julgada procedente. Ofensa ao art. 22, XI, da CF. Voto vencido. É
inconstitucional a lei distrital que torna obrigatória, sob pena
pecuniária a ser definida pelo Poder Executivo, a iluminação
interna dos veículos fechados, no período das dezoito às seis
horas, quando se aproximem de blitz ou barreira policial.
Ementa
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei n° 1.925/98, do
Distrito Federal. Trânsito. Iluminação interna dos veículos
fechados. Obrigatoriedade em certo período, quando se aproximem
de blitz ou barreira policial. Previsão de penalidades
pecuniárias que defina o Poder Executivo. Inconstitucionalidade
reconhecida. Competência legislativa privativa da União. Ação
julgada procedente. Ofensa ao art. 22, XI, da CF. Voto vencido. É
inconstitucional a lei distrital que torna obrigatória, sob pena
pecuniária a ser definida pelo Poder Executivo, a iluminação
interna dos veículos fechados, no período das dezoito às seis
horas, quando se aproximem de blitz ou barreira policial.Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
julgou procedente a ação direta, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello, Carlos Britto e Eros Grau. Plenário, 04.03.2009.
Data do Julgamento
:
04/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-01 PP-00146 RTJ VOL-00210-03 PP-01118
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S): PGDF - PATRÍCIA DA SILVEIRA CARDADOR E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
REQDO.(A/S): CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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