STF ADI 363 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Direito Constitucional.
Serventias judiciais e extrajudiciais.
Concurso público: artigos 37, II, e 236, par. 3., da
Constituição Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 14 do A.D.C.T.
da Constituição do Estado de Santa Catarina, de 5.10.1989, que diz:
"Fica assegurada aos substitutos das serventias, na
vacancia, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na
forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de tres anos,
na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição.
1. E inconstitucional esse dispositivo por violar o princípio
que exige concurso público de provas ou de provas e titulos, para a
investidura em cargo público, como e o caso do Titular de serventias
judiciais (art. 37, II, da C.F.), e também para o ingresso na
atividade notarial e de registro (art. 236, par. 3.).
2. Precedentes do S.T.F.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
Ementa
- Direito Constitucional.
Serventias judiciais e extrajudiciais.
Concurso público: artigos 37, II, e 236, par. 3., da
Constituição Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 14 do A.D.C.T.
da Constituição do Estado de Santa Catarina, de 5.10.1989, que diz:
"Fica assegurada aos substitutos das serventias, na
vacancia, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na
forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de tres anos,
na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição.
1. E inconstitucional esse dispositivo por violar o princípio
que exige concurso público de provas ou de provas e titulos, para a
investidura em cargo público, como e o caso do Titular de serventias
judiciais (art. 37, II, da C.F.), e também para o ingresso na
atividade notarial e de registro (art. 236, par. 3.).
2. Precedentes do S.T.F.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o
Ministro Néri da Silveira. Plenário, 15.02.96.
(Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio).
Data do Julgamento
:
15/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 03-05-1996 PP-13897 EMENT VOL-01826-01 PP-00025
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADVDO. : OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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