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Jurisprudência


STF ADI 363 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS A ACÓRDÃO DO S.T.F. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO (ART. 102, I, "a", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA (ART. 103, VII). Alegações da embargante, no sentido de que: 1º) - o ato impugnado na A.D.I, e declarado inconstitucional, não é normativo; 2º) - em conseqüência, é descabida a ação e por isso mesmo incompetente o S.T.F. para julgá-la; 3º) - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil não tem legitimidade para propô-la, ou mesmo interesse de agir. Alegações improcedentes. Inocorrência, ademais, de omissão a ser suprida, ou de contradição, obscuridade, ambigüidade ou dúvida, a serem sanadas. Embargos declaratórios rejeitados.
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal rejeitou os embargos de declaração, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Plenário, 14.08.1996.

Data do Julgamento : 14/08/1996
Data da Publicação : DJ 18-10-1996 PP-39857 EMENT VOL-01846-01 PP-00026
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : EMBTE. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV. : SERGIO LUIZ CARRICO DE OLIVEIRA E OUTOS EMBDO. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV. : OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE
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