STF ADI 363 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS A ACÓRDÃO DO S.T.F. EM AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO (ART. 102, I, "a", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA (ART. 103,
VII).
Alegações da embargante, no sentido de que:
1º) - o ato impugnado na A.D.I, e declarado
inconstitucional, não é normativo;
2º) - em conseqüência, é descabida a ação e por isso
mesmo incompetente o S.T.F. para julgá-la;
3º) - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
não tem legitimidade para propô-la, ou mesmo interesse de agir.
Alegações improcedentes.
Inocorrência, ademais, de omissão a ser suprida, ou de
contradição, obscuridade, ambigüidade ou dúvida, a serem sanadas.
Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS A ACÓRDÃO DO S.T.F. EM AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO (ART. 102, I, "a", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA (ART. 103,
VII).
Alegações da embargante, no sentido de que:
1º) - o ato impugnado na A.D.I, e declarado
inconstitucional, não é normativo;
2º) - em conseqüência, é descabida a ação e por isso
mesmo incompetente o S.T.F. para julgá-la;
3º) - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
não tem legitimidade para propô-la, ou mesmo interesse de agir.
Alegações improcedentes.
Inocorrência, ademais, de omissão a ser suprida, ou de
contradição, obscuridade, ambigüidade ou dúvida, a serem sanadas.
Embargos declaratórios rejeitados.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal rejeitou os embargos de declaração,
vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence,
Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves.
Plenário, 14.08.1996.
Data do Julgamento
:
14/08/1996
Data da Publicação
:
DJ 18-10-1996 PP-39857 EMENT VOL-01846-01 PP-00026
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
EMBTE. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : SERGIO LUIZ CARRICO DE OLIVEIRA E OUTOS
EMBDO. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV. : OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE
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