STF ADI 3643 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INCISO III DO ART. 4º DA LEI Nº 4.664, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005,
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TAXA INSTITUÍDA SOBRE AS ATIVIDADES
NOTARIAIS E DE REGISTRO. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DESTINADO AO
FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO.
É constitucional a destinação do produto da arrecadação
da taxa de polícia sobre as atividades notariais e de registro,
ora para tonificar a musculatura econômica desse ou daquele órgão
do Poder Judiciário, ora para aportar recursos financeiros para a
jurisdição em si mesma.
O inciso IV do art. 167 da Constituição
passa ao largo do instituto da taxa, recaindo, isto sim, sobre
qualquer modalidade de imposto.
O dispositivo legal impugnado
não invade a competência da União para editar normais gerais
sobre a fixação de emolumentos. Isto porque esse tipo de
competência legiferante é para dispor sobre relações jurídicas
entre o delegatário da serventia e o público usuário dos serviços
cartorários. Relação que antecede, logicamente, a que se dá no
âmbito tributário da taxa de polícia, tendo por base de cálculo
os emolumentos já legalmente disciplinados e administrativamente
arrecadados.
Ação direta improcedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INCISO III DO ART. 4º DA LEI Nº 4.664, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005,
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TAXA INSTITUÍDA SOBRE AS ATIVIDADES
NOTARIAIS E DE REGISTRO. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DESTINADO AO
FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO.
É constitucional a destinação do produto da arrecadação
da taxa de polícia sobre as atividades notariais e de registro,
ora para tonificar a musculatura econômica desse ou daquele órgão
do Poder Judiciário, ora para aportar recursos financeiros para a
jurisdição em si mesma.
O inciso IV do art. 167 da Constituição
passa ao largo do instituto da taxa, recaindo, isto sim, sobre
qualquer modalidade de imposto.
O dispositivo legal impugnado
não invade a competência da União para editar normais gerais
sobre a fixação de emolumentos. Isto porque esse tipo de
competência legiferante é para dispor sobre relações jurídicas
entre o delegatário da serventia e o público usuário dos serviços
cartorários. Relação que antecede, logicamente, a que se dá no
âmbito tributário da taxa de polícia, tendo por base de cálculo
os emolumentos já legalmente disciplinados e administrativamente
arrecadados.
Ação direta improcedente.Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a
ação, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Falaram, pela
requerente, Associação dos Notários e Registradores do Brasil -
ANOREG/BR, o Dr. Frederico Henrique Viegas de Lima; pela requerida,
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Rodrigo
Lopes; e pelos amicis curiae, Associação dos Defensores Públicos do
Estado do Rio de Janeiro e Defensoria Pública do Estado do Rio de
Janeiro, o Dr. Wladimir Sérgio Reale e o Dr. Marcelo de Menezes
Bustamante. Plenário, 08.11.2006.
Data do Julgamento
:
08/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00019 EMENT VOL-02264-01 PP-00134 RTJ VOL-00202-01 PP-00108 RDDT n. 140, 2007, p. 240
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO
BRASIL - ANOREG/BR
ADV.(A/S) : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS -
ANADEP
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - ADPERJ
ADV.(A/S) : WLADIMIR SÉRGIO REALE
INTDO.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARCELO DE MENEZES BUSTAMANTE
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