STF ADI 3645 / PR - PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 14.861/05, DO ESTADO DO
PARANÁ. INFORMAÇÃO QUANTO À PRESENÇA DE ORGANISMOS GENETICAMENTE
MODIFICADOS EM ALIMENTOS E INGREDIENTES ALIMENTARES DESTINADOS AO
CONSUMO HUMANO E ANIMAL. LEI FEDERAL 11.105/05 E DECRETOS 4.680/03 E
5.591/05. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE
PRODUÇÃO, CONSUMO E PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. ART. 24, V E XII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS PELA UNIÃO E
COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS.
1. Preliminar de ofensa
reflexa afastada, uma vez que a despeito da constatação, pelo
Tribunal, da existência de normas federais tratando da mesma
temática, está o exame na ação adstrito à eventual e direta ofensa,
pela lei atacada, das regras constitucionais de repartição da
competência legislativa. Precedente: ADI 2.535-MC, rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 21.11.03.
2. Seja dispondo sobre consumo
(CF, art. 24, V), seja sobre proteção e defesa da saúde (CF, art.
24, XII), busca o Diploma estadual impugnado inaugurar
regulamentação paralela e explicitamente contraposta à legislação
federal vigente.
3. Ocorrência de substituição - e não
suplementação - das regras que cuidam das exigências, procedimentos
e penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos
transgênicos por norma estadual que dispôs sobre o tema de maneira
igualmente abrangente. Extrapolação, pelo legislador estadual, da
autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas
acaso verificadas na legislação federal. Precedente: ADI 3.035, rel.
Min. Gilmar Mendes, DJ 14.10.05.
4. Declaração de
inconstitucionalidade conseqüencial ou por arrastamento de decreto
regulamentar superveniente em razão da relação de dependência entre
sua validade e a legitimidade constitucional da lei objeto da ação.
Precedentes: ADI 437-QO, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.02.93 e ADI
173-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 27.04.90.
5. Ação direta cujo
pedido formulado se julga procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 14.861/05, DO ESTADO DO
PARANÁ. INFORMAÇÃO QUANTO À PRESENÇA DE ORGANISMOS GENETICAMENTE
MODIFICADOS EM ALIMENTOS E INGREDIENTES ALIMENTARES DESTINADOS AO
CONSUMO HUMANO E ANIMAL. LEI FEDERAL 11.105/05 E DECRETOS 4.680/03 E
5.591/05. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE
PRODUÇÃO, CONSUMO E PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. ART. 24, V E XII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS PELA UNIÃO E
COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS.
1. Preliminar de ofensa
reflexa afastada, uma vez que a despeito da constatação, pelo
Tribunal, da existência de normas federais tratando da mesma
temática, está o exame na ação adstrito à eventual e direta ofensa,
pela lei atacada, das regras constitucionais de repartição da
competência legislativa. Precedente: ADI 2.535-MC, rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 21.11.03.
2. Seja dispondo sobre consumo
(CF, art. 24, V), seja sobre proteção e defesa da saúde (CF, art.
24, XII), busca o Diploma estadual impugnado inaugurar
regulamentação paralela e explicitamente contraposta à legislação
federal vigente.
3. Ocorrência de substituição - e não
suplementação - das regras que cuidam das exigências, procedimentos
e penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos
transgênicos por norma estadual que dispôs sobre o tema de maneira
igualmente abrangente. Extrapolação, pelo legislador estadual, da
autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas
acaso verificadas na legislação federal. Precedente: ADI 3.035, rel.
Min. Gilmar Mendes, DJ 14.10.05.
4. Declaração de
inconstitucionalidade conseqüencial ou por arrastamento de decreto
regulamentar superveniente em razão da relação de dependência entre
sua validade e a legitimidade constitucional da lei objeto da ação.
Precedentes: ADI 437-QO, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.02.93 e ADI
173-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 27.04.90.
5. Ação direta cujo
pedido formulado se julga procedente.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta para
declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 14.861, de 26 de outubro de
2005, e do Decreto nº 6.253, de 22 de março de 2006, ambos do Estado do
Paraná, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie,
Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de
Mello e Eros Grau. Plenário, 31.05.2006.
Data do Julgamento
:
31/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 01-09-2006 PP-00016 EMENT VOL-02245-02 PP-00371 RTJ VOL-00199-02 PP-00633 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 75-91
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL
ADV.(A/S) : ADMAR GONZAGA
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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