STF ADI 3647 / MA - MARANHÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. IMPEDIMENTO OU AFASTAMENTO DE
GOVERNADOR OU VICE-GOVERNADOR. OFENSA AOS ARTIGOS 79 E 83 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE "ACEFALIA" NO ÂMBITO DO
PODER EXERCUTIVO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
A
ausência do Presidente da República do país ou a ausência do
Governador do Estado do território estadual ou do país é uma
causa temporária que impossibilita o cumprimento, pelo Chefe do
Poder Executivo, dos deveres e responsabilidades inerentes ao
cargo. Desse modo, para que não haja acefalia no âmbito do Poder
Executivo, o presidente da República ou o Governador do Estado
deve ser devidamente substituído pelo vice-presidente ou
vice-governador, respectivamente.
Inconstitucionalidade do § 5º
do art. 59 da Constituição do Estado do Maranhão, com a redação
dada pela Emenda Constitucional Estadual 48/2005.
Em decorrência
do princípio da simetria, a Constituição Estadual deve
estabelecer sanção para o afastamento do Governador ou do
Vice-Governador do Estado sem a devida licença da Assembléia
Legislativa.
Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo
62 da Constituição maranhense, com a redação dada pela Emenda
Constitucional Estadual 48/2005. Repristinação da norma anterior
que foi revogada pelo dispositivo declarado
inconstitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. IMPEDIMENTO OU AFASTAMENTO DE
GOVERNADOR OU VICE-GOVERNADOR. OFENSA AOS ARTIGOS 79 E 83 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE "ACEFALIA" NO ÂMBITO DO
PODER EXERCUTIVO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
A
ausência do Presidente da República do país ou a ausência do
Governador do Estado do território estadual ou do país é uma
causa temporária que impossibilita o cumprimento, pelo Chefe do
Poder Executivo, dos deveres e responsabilidades inerentes ao
cargo. Desse modo, para que não haja acefalia no âmbito do Poder
Executivo, o presidente da República ou o Governador do Estado
deve ser devidamente substituído pelo vice-presidente ou
vice-governador, respectivamente.
Inconstitucionalidade do § 5º
do art. 59 da Constituição do Estado do Maranhão, com a redação
dada pela Emenda Constitucional Estadual 48/2005.
Em decorrência
do princípio da simetria, a Constituição Estadual deve
estabelecer sanção para o afastamento do Governador ou do
Vice-Governador do Estado sem a devida licença da Assembléia
Legislativa.
Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo
62 da Constituição maranhense, com a redação dada pela Emenda
Constitucional Estadual 48/2005. Repristinação da norma anterior
que foi revogada pelo dispositivo declarado
inconstitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente a ação direta, ressaltando-se o voto
do Senhor Ministro Marco Aurélio que dava interpretação conforme
ao § 5º do artigo 59 da Constituição do Estado do Maranhão, e,
quanto ao parágrafo único do artigo 62, declarava a
inconstitucionalidade tão-só da expressão "do Estado", nos termos
de seu voto. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Eros Grau
e Menezes Direito. Plenário, 17.09.2007.
Data do Julgamento
:
17/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-02 PP-00406 RTJ VOL-00209-01 PP-00107
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE.(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ADV.(A/S): MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
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