STF ADI 3652 / RR - RORAIMA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. ADIn: L. est. 503/05, do Estado de Roraima, que dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2006: não
conhecimento.
1. Limites na elaboração das propostas
orçamentárias (Art. 41): inviabilidade do exame, no controle
abstrato, dado que é norma de efeito concreto, carente da
necessária generalidade e abstração, que se limita a fixar os
percentuais das propostas orçamentárias, relativos a despesas de
pessoal, para o ano de 2006, dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público: precedentes.
2. Art. 52,
caput e §§ 1º e 3º: ausência de parâmetro constitucional de
controle.
II. ADIn: L. est. (RR) 503/05, art. 52, § 2º:
alegação de ofensa ao art. 167 da Constituição Federal:
improcedência.
Não há vinculação de receita, mas apenas
distribuição dos superavit orçamentário aos Poderes e ao
Ministério Público: improcedência.
III. ADIn: L. est. (RR)
503/05, art. 55: alegação de contrariedade ao art. 165, § 8º, da
Constituição Federal: improcedência.
O dispositivo impugnado,
que permite a contratação de operação de crédito por antecipação
da receita, é compatível com a ressalva do § 8º, do art. 165 da
Constituição.
IV. ADIn: L. est. (RR) 503/05, art. 56,
parágrafo único: procedência, em parte, para atribuir
interpretação conforme à expressão "abertura de novos elementos
de despesa".
1. Permitidos a transposição, o remanejamento e a
transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra, desde que mediante prévia autorização legislativa, no caso
substantivada no dispositivo impugnado.
2. "Abertura de novos
elementos de despesa" - necessidade de compatibilização com o
disposto no art. 167, II, da Constituição, que veda "a realização
de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais".
Ementa
I. ADIn: L. est. 503/05, do Estado de Roraima, que dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2006: não
conhecimento.
1. Limites na elaboração das propostas
orçamentárias (Art. 41): inviabilidade do exame, no controle
abstrato, dado que é norma de efeito concreto, carente da
necessária generalidade e abstração, que se limita a fixar os
percentuais das propostas orçamentárias, relativos a despesas de
pessoal, para o ano de 2006, dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público: precedentes.
2. Art. 52,
caput e §§ 1º e 3º: ausência de parâmetro constitucional de
controle.
II. ADIn: L. est. (RR) 503/05, art. 52, § 2º:
alegação de ofensa ao art. 167 da Constituição Federal:
improcedência.
Não há vinculação de receita, mas apenas
distribuição dos superavit orçamentário aos Poderes e ao
Ministério Público: improcedência.
III. ADIn: L. est. (RR)
503/05, art. 55: alegação de contrariedade ao art. 165, § 8º, da
Constituição Federal: improcedência.
O dispositivo impugnado,
que permite a contratação de operação de crédito por antecipação
da receita, é compatível com a ressalva do § 8º, do art. 165 da
Constituição.
IV. ADIn: L. est. (RR) 503/05, art. 56,
parágrafo único: procedência, em parte, para atribuir
interpretação conforme à expressão "abertura de novos elementos
de despesa".
1. Permitidos a transposição, o remanejamento e a
transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra, desde que mediante prévia autorização legislativa, no caso
substantivada no dispositivo impugnado.
2. "Abertura de novos
elementos de despesa" - necessidade de compatibilização com o
disposto no art. 167, II, da Constituição, que veda "a realização
de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais".Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta quanto aos
artigos 41, caput, § § 1º e 3º, e ao artigo 52, da Lei Estadual nº
503/2005, do Estado de Roraima. Também por unanimidade julgou
improcedente o pedido quanto ao § 2º do artigo 52 e ao artigo 55,
parágrafo único, ambos da mesma lei. E julgou parcialmente procedente a
ação direta para que se dê interpretação conforme à expressão "abertura
de novos elementos de despesa", contida no artigo 56, parágrafo único,
da lei questionada, de modo a que não exceda, a abertura, os créditos
orçamentários ou adicionais, tudo nos termos do voto do Relator. Votou
o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de
Mello e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente)
e o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 19.12.2006.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deliberou retificar a decisão
proferida na sessão plenária de 19.12.2006, para constar que não
conheceu da ação quanto ao artigo 41 e quanto ao caput e §§ 1º e 3º do
artigo 52, e para julgar improcedente a ação quanto ao artigo 55, todos
da Lei nº 503/2005, do Estado de Roraima. Presidência da Senhora
Ministra Ellen Gracie. Plenário, 01.03.2007.
Data do Julgamento
:
19/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-03-2007 PP-00020 EMENT VOL-02268-03 PP-00377 RTJ VOL-00201-03 PP-00930
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
ADV.(A/S) : PGE-RR - JOÃO FELIX DE SANTANA NETO
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
ADV.(A/S) : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00165 PAR-00008 ART-00167 INC-00002 INC-00004 INC-00006
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST LEI-000503 ANO-2005
ART-00041 ART-00052 "CAPUT" PAR-00001
PAR-00002 PAR-00003 ART-00055
ART-00056 PAR-ÚNICO
LEI ORDINÁRIA, RR
Observação
:
- Acórdãos citados: ADI 203, ADI 1716, ADI 2057 (RTJ 173/483).
Número de páginas: 14.
Análise: 27/03/2007, FMN.
Revisão: 30/03/2007, JOY.
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