STF ADI 3660 / MS - MATO GROSSO DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Efeito
repristinatório da declaração de inconstitucionalidade. 3. Custas
judiciais. Destinação a entidades privadas.
Inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal já manifestou,
por diversas vezes, o entendimento de que é vedada a destinação
dos valores recolhidos a título de custas e emolumentos a pessoas
jurídicas de direito privado. Precedentes. 4. Ação julgada
procedente. Tendo em vista razões de segurança jurídica e de
excepcional interesse social, aplica-se o art. 27 da Lei n°
9.868/99, para atribuir à declaração de inconstitucionalidade
efeitos a partir da Emenda Constitucional n° 45, de 31.12.2004.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Efeito
repristinatório da declaração de inconstitucionalidade. 3. Custas
judiciais. Destinação a entidades privadas.
Inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal já manifestou,
por diversas vezes, o entendimento de que é vedada a destinação
dos valores recolhidos a título de custas e emolumentos a pessoas
jurídicas de direito privado. Precedentes. 4. Ação julgada
procedente. Tendo em vista razões de segurança jurídica e de
excepcional interesse social, aplica-se o art. 27 da Lei n°
9.868/99, para atribuir à declaração de inconstitucionalidade
efeitos a partir da Emenda Constitucional n° 45, de 31.12.2004.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou
procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Em
seguida, após o voto do Relator, da Senhora Ministra Cármen Lúcia
e dos Senhores Ministros Carlos Britto, Ricardo Lewandowski,
Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence, que atribuíam os efeitos da
declaração de inconstitucionalidade a partir da EC nº 45/2004; e
dos votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa,
que aplicavam os efeitos ex tunc, o julgamento foi suspenso para
colher os votos dos Senhores Ministros Eros Grau, Celso de Mello
e da Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), ausentes
justificadamente no julgamento. Falou, pelos amici curiae, o Dr.
Ângelo Sichinel. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente). Plenário, 18.06.2007.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação
direta. Por maioria, deliberou atribuir à declaração de
inconstitucionalidade efeitos a partir da Emenda Constitucional
nº 45/2004, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e
Joaquim Barbosa, este último com voto na assentada anterior, que
aplicavam efeitos ex tunc à decisão. Votou a Presidente, Ministra
Ellen Gracie. Não votou o Senhor Ministro Menezes Direito por
suceder ao Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que proferira voto
anteriormente. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto, com
voto proferido em sessão anterior. Plenário,
13.03.2008.
Data do Julgamento
:
13/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-01 PP-00045 RTJ VOL-00205-02 PP-00686 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 102-127
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
INTDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DE MATO-GROSSO DO SUL -
AMANSUL
INTDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO SUL-MATO-GROSSENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO -
ASMMP
ADV.(A/S): ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO
INTDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL-ADEPOL/MS
ADV.(A/S): ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO
INTDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL - APREMS
ADV.(A/S): ANDRÉ LUIZ MALUF DE ARAÚJO
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