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Jurisprudência


STF ADI 3660 / MS - MATO GROSSO DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade. 3. Custas judiciais. Destinação a entidades privadas. Inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal já manifestou, por diversas vezes, o entendimento de que é vedada a destinação dos valores recolhidos a título de custas e emolumentos a pessoas jurídicas de direito privado. Precedentes. 4. Ação julgada procedente. Tendo em vista razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, aplica-se o art. 27 da Lei n° 9.868/99, para atribuir à declaração de inconstitucionalidade efeitos a partir da Emenda Constitucional n° 45, de 31.12.2004.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Em seguida, após o voto do Relator, da Senhora Ministra Cármen Lúcia e dos Senhores Ministros Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence, que atribuíam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a partir da EC nº 45/2004; e dos votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que aplicavam os efeitos ex tunc, o julgamento foi suspenso para colher os votos dos Senhores Ministros Eros Grau, Celso de Mello e da Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), ausentes justificadamente no julgamento. Falou, pelos amici curiae, o Dr. Ângelo Sichinel. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 18.06.2007. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta. Por maioria, deliberou atribuir à declaração de inconstitucionalidade efeitos a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, este último com voto na assentada anterior, que aplicavam efeitos ex tunc à decisão. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Não votou o Senhor Ministro Menezes Direito por suceder ao Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que proferira voto anteriormente. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto, com voto proferido em sessão anterior. Plenário, 13.03.2008.

Data do Julgamento : 13/03/2008
Data da Publicação : DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-01 PP-00045 RTJ VOL-00205-02 PP-00686 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 102-127
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL INTDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DE MATO-GROSSO DO SUL - AMANSUL INTDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO SUL-MATO-GROSSENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ASMMP ADV.(A/S): ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO INTDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL-ADEPOL/MS ADV.(A/S): ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO INTDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - APREMS ADV.(A/S): ANDRÉ LUIZ MALUF DE ARAÚJO
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