STF ADI 3670 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: L. Distrital 3.705,
de 21.11.2005, que cria restrições a empresas que discriminarem
na contratação de mão-de-obra: inconstitucionalidade
declarada.
1. Ofensa à competência privativa da União para
legislar sobre normas gerais de licitação e contratação
administrativa, em todas as modalidades, para as administrações
públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da
Federação (CF, art. 22, XXVII) e para dispor sobre Direito do
Trabalho e inspeção do trabalho (CF, arts. 21, XXIV e 22,
I).
2. Afronta ao art. 37, XXI, da Constituição da República -
norma de observância compulsória pelas ordens locais - segundo o
qual a disciplina legal das licitações há de assegurar a
"igualdade de condições de todos os concorrentes", o que é
incompatível com a proibição de licitar em função de um critério
- o da discriminação de empregados inscritos em cadastros
restritivos de crédito -, que não tem pertinência com a exigência
de garantia do cumprimento do contrato objeto do
concurso.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade: L. Distrital 3.705,
de 21.11.2005, que cria restrições a empresas que discriminarem
na contratação de mão-de-obra: inconstitucionalidade
declarada.
1. Ofensa à competência privativa da União para
legislar sobre normas gerais de licitação e contratação
administrativa, em todas as modalidades, para as administrações
públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da
Federação (CF, art. 22, XXVII) e para dispor sobre Direito do
Trabalho e inspeção do trabalho (CF, arts. 21, XXIV e 22,
I).
2. Afronta ao art. 37, XXI, da Constituição da República -
norma de observância compulsória pelas ordens locais - segundo o
qual a disciplina legal das licitações há de assegurar a
"igualdade de condições de todos os concorrentes", o que é
incompatível com a proibição de licitar em função de um critério
- o da discriminação de empregados inscritos em cadastros
restritivos de crédito -, que não tem pertinência com a exigência
de garantia do cumprimento do contrato objeto do
concurso.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou
procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da
Lei Distrital nº 3.705, de 21 de novembro de 2005, nos termos do
voto do Relator. Votou o Presidente. Licenciada a Senhora Ministra
Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 02.04.2007.
Data do Julgamento
:
02/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00064 EMENT VOL-02276-01 PP-00110 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 94-104
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - PATRÍCIA DA SILVEIRA CARDADOR E
OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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