STF ADI 3671 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Arts. 1º e 2º da Lei nº
3.680/2005, do Distrito Federal. Competência legislativa.
Trânsito. Serviço público. Transporte coletivo urbano. Veículos.
Provisão de dispositivos redutores de estresse e cansaço físico a
motoristas e cobradores. Obrigação das permissionárias de
garantir descanso e prática de exercícios físicos.
Inadmissibilidade. Competências legislativas exclusivas da União.
Ofensa aparente ao art. 22, incs. I e XI, da CF. Liminar
concedida. Precedentes. Aparenta inconstitucionalidade, para
efeito de liminar, a lei distrital ou estadual que dispõe sobre
obrigatoriedade de equipar ônibus usados no serviço público de
transporte coletivo com dispositivos redutores de estresse a
motoristas e cobradores e de garantir-lhes descanso e exercícios
físicos.
Ementa
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Arts. 1º e 2º da Lei nº
3.680/2005, do Distrito Federal. Competência legislativa.
Trânsito. Serviço público. Transporte coletivo urbano. Veículos.
Provisão de dispositivos redutores de estresse e cansaço físico a
motoristas e cobradores. Obrigação das permissionárias de
garantir descanso e prática de exercícios físicos.
Inadmissibilidade. Competências legislativas exclusivas da União.
Ofensa aparente ao art. 22, incs. I e XI, da CF. Liminar
concedida. Precedentes. Aparenta inconstitucionalidade, para
efeito de liminar, a lei distrital ou estadual que dispõe sobre
obrigatoriedade de equipar ônibus usados no serviço público de
transporte coletivo com dispositivos redutores de estresse a
motoristas e cobradores e de garantir-lhes descanso e exercícios
físicos.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Relator),
que deferia a cautelar para suspender a vigência da Lei Distrital
nº 3.680, de 13 de outubro de 2005, pediu vista dos autos o
Senhor Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência da
Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
01.08.2006.
Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro
Carlos Britto, que não conhecia da ação, pediu vista dos autos o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello.
Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente).
Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).
Plenário, 29.03.2007.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o
Tribunal, por maioria, deferiu a cautelar, nos termos do voto do
Relator, vencido o Senhor Ministro Carlos Britto, que não
conhecia da ação e no mérito dava por sua improcedência. Votou o
Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes Direito. Plenário,
28.08.2008.
Data do Julgamento
:
28/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-01 PP-00145 RTJ VOL-00207-03 PP-01072
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S): PGDF - LUIZ LUCAS DA CONCEIÇÃO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Mostrar discussão