STF ADI 3682 / MT - MATO GROSSO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
INATIVIDADE DO LEGISLADOR QUANTO AO DEVER DE ELABORAR A LEI
COMPLEMENTAR A QUE SE REFERE O § 4O DO ART. 18 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL NO 15/1996.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. A Emenda Constitucional n° 15, que
alterou a redação do § 4º do art. 18 da Constituição, foi
publicada no dia 13 de setembro de 1996. Passados mais de 10
(dez) anos, não foi editada a lei complementar federal definidora
do período dentro do qual poderão tramitar os procedimentos
tendentes à criação, incorporação, desmembramento e fusão de
municípios. Existência de notório lapso temporal a demonstrar a
inatividade do legislador em relação ao cumprimento de inequívoco
dever constitucional de legislar, decorrente do comando do art.
18, § 4o, da Constituição.
2. Apesar de existirem no Congresso
Nacional diversos projetos de lei apresentados visando à
regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, é possível
constatar a omissão inconstitucional quanto à efetiva deliberação
e aprovação da lei complementar em referência. As peculiaridades
da atividade parlamentar que afetam, inexoravelmente, o processo
legislativo, não justificam uma conduta manifestamente negligente
ou desidiosa das Casas Legislativas, conduta esta que pode pôr em
risco a própria ordem constitucional. A inertia deliberandi das
Casas Legislativas pode ser objeto da ação direta de
inconstitucionalidade por omissão.
3. A omissão legislativa em
relação à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição,
acabou dando ensejo à conformação e à consolidação de estados de
inconstitucionalidade que não podem ser ignorados pelo legislador
na elaboração da lei complementar federal.
4. Ação julgada
procedente para declarar o estado de mora em que se encontra o
Congresso Nacional, a fim de que, em prazo razoável de 18
(dezoito) meses, adote ele todas as providências legislativas
necessárias ao cumprimento do dever constitucional imposto pelo
art. 18, § 4º, da Constituição, devendo ser contempladas as
situações imperfeitas decorrentes do estado de
inconstitucionalidade gerado pela omissão. Não se trata de impor
um prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas
apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável, tendo em
vista o prazo de 24 meses determinado pelo Tribunal nas ADI n°s
2.240, 3.316, 3.489 e 3.689 para que as leis estaduais que criam
municípios ou alteram seus limites territoriais continuem vigendo,
até que a lei complementar federal seja promulgada contemplando
as realidades desses municípios.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
INATIVIDADE DO LEGISLADOR QUANTO AO DEVER DE ELABORAR A LEI
COMPLEMENTAR A QUE SE REFERE O § 4O DO ART. 18 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL NO 15/1996.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. A Emenda Constitucional n° 15, que
alterou a redação do § 4º do art. 18 da Constituição, foi
publicada no dia 13 de setembro de 1996. Passados mais de 10
(dez) anos, não foi editada a lei complementar federal definidora
do período dentro do qual poderão tramitar os procedimentos
tendentes à criação, incorporação, desmembramento e fusão de
municípios. Existência de notório lapso temporal a demonstrar a
inatividade do legislador em relação ao cumprimento de inequívoco
dever constitucional de legislar, decorrente do comando do art.
18, § 4o, da Constituição.
2. Apesar de existirem no Congresso
Nacional diversos projetos de lei apresentados visando à
regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, é possível
constatar a omissão inconstitucional quanto à efetiva deliberação
e aprovação da lei complementar em referência. As peculiaridades
da atividade parlamentar que afetam, inexoravelmente, o processo
legislativo, não justificam uma conduta manifestamente negligente
ou desidiosa das Casas Legislativas, conduta esta que pode pôr em
risco a própria ordem constitucional. A inertia deliberandi das
Casas Legislativas pode ser objeto da ação direta de
inconstitucionalidade por omissão.
3. A omissão legislativa em
relação à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição,
acabou dando ensejo à conformação e à consolidação de estados de
inconstitucionalidade que não podem ser ignorados pelo legislador
na elaboração da lei complementar federal.
4. Ação julgada
procedente para declarar o estado de mora em que se encontra o
Congresso Nacional, a fim de que, em prazo razoável de 18
(dezoito) meses, adote ele todas as providências legislativas
necessárias ao cumprimento do dever constitucional imposto pelo
art. 18, § 4º, da Constituição, devendo ser contempladas as
situações imperfeitas decorrentes do estado de
inconstitucionalidade gerado pela omissão. Não se trata de impor
um prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas
apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável, tendo em
vista o prazo de 24 meses determinado pelo Tribunal nas ADI n°s
2.240, 3.316, 3.489 e 3.689 para que as leis estaduais que criam
municípios ou alteram seus limites territoriais continuem vigendo,
até que a lei complementar federal seja promulgada contemplando
as realidades desses municípios.Decisão
O Tribunal, por maioria, rejeitou a
preliminar de ilegitimidade ativa do Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado de Mato Grosso, vencidos os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Por unanimidade, o Tribunal
julgou procedente ação para reconhecer a mora do Congresso Nacional,
e, por maioria, estabeleceu o prazo de 18 (dezoito) meses para que
este adote todas as providências legislativas ao cumprimento da
norma constitucional imposta pelo artigo 18, § 4º, da Constituição
Federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores
Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que não fixavam prazo.
Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário,
09.05.2007.
Data do Julgamento
:
09/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00037 EMENT VOL-02288-02 PP-00277 RTJ VOL-00202-02 PP-00583
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO
ADV.(A/S) : ANDERSON FLÁVIO DE GODOI
REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1967
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00001 INC-00001 PAR-ÚNICO
ART-00005 INC-00071 PAR-00001
ART-00018 PAR-00004 REDAÇÃO DADA PELA EMC-15/1996
ART-00061
ART-00064 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00004
ART-00066 ART-00093 "CAPUT"
ART-00102 INC-00001 LET-A REDAÇÃO DADA PELA EMC-3/1993
ART-00103 "CAPUT" PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000003 ANO-1993
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED EMC-000015 ANO-1996
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED RES-000230 ANO-2002
RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED PEC-000022 ANO-1996
JUSTIFICAÇÃO, ORIGINOU A EMC-15/1996
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED PJLCP-000130 ANO-1996
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, CÂMARA DOS DEPUTADOS
LEG-FED PJLCP-000041 ANO-2003
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, SENADO FEDERAL
LEG-FED MSG-000289 ANO-2003
MENSAGEM DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
LEG-EST CES
ART-00024 PAR-00001
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MS
Observação
:
-Acórdãos citados: MI 107 (RTJ 135/1), ADI 2240, ADI 2381, ADI 2381 MC
(RTJ 180/535), ADI 2495, ADI 2632 (RTJ 190/492), ADI 2702, ADI 2967
(RTJ 189/1055), ADI 3149 (RTJ 193/529), ADI 3316, ADI 3489, ADI 3689.
-Legislação estrangeira citada: artigo 13, parágrafo 2 da Constituição
de Weimar de 1919; art. 1º, p. 3, 20, III, da Constituição Alemã de
1949; art. 201, I, "a", e 283 da Constituição de Portugal de 1976.
Número de páginas: 50
Análise: 08/10/2007, JOY.
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