STF ADI 3685 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA EC 52, DE
08.03.06. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REGRA SOBRE COLIGAÇÕES
PARTIDÁRIAS ELEITORAIS, INTRODUZIDA NO TEXTO DO ART. 17, § 1º, DA
CF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI
ELEITORAL (CF, ART. 16) E ÀS GARANTIAS INDIVIDUAIS DA SEGURANÇA
JURÍDICA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, CAPUT, E LIV).
LIMITES MATERIAIS À ATIVIDADE DO LEGISLADOR CONSTITUINTE REFORMADOR.
ARTS. 60, § 4º, IV, E 5º, § 2º, DA CF.
1. Preliminar quanto à
deficiência na fundamentação do pedido formulado afastada, tendo em
vista a sucinta porém suficiente demonstração da tese de violação
constitucional na inicial deduzida em juízo.
2. A inovação trazida
pela EC 52/06 conferiu status constitucional à matéria até então
integralmente regulamentada por legislação ordinária federal,
provocando, assim, a perda da validade de qualquer restrição à plena
autonomia das coligações partidárias no plano federal, estadual,
distrital e municipal.
3. Todavia, a utilização da nova regra às
eleições gerais que se realizarão a menos de sete meses colide com o
princípio da anterioridade eleitoral, disposto no art. 16 da CF,
que busca evitar a utilização abusiva ou casuística do processo
legislativo como instrumento de manipulação e de deformação do
processo eleitoral (ADI 354, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ
12.02.93).
4. Enquanto o art. 150, III, b, da CF encerra garantia
individual do contribuinte (ADI 939, rel. Min. Sydney Sanches, DJ
18.03.94), o art. 16 representa garantia individual do
cidadão-eleitor, detentor originário do poder exercido pelos
representantes eleitos e "a quem assiste o direito de receber, do
Estado, o necessário grau de segurança e de certeza jurídicas contra
alterações abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral" (ADI
3.345, rel. Min. Celso de Mello).
5. Além de o referido princípio
conter, em si mesmo, elementos que o caracterizam como uma garantia
fundamental oponível até mesmo à atividade do legislador
constituinte derivado, nos termos dos arts. 5º, § 2º, e 60, § 4º,
IV, a burla ao que contido no art. 16 ainda afronta os direitos
individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido
processo legal (CF, art. 5º, LIV).
6. A modificação no texto do
art. 16 pela EC 4/93 em nada alterou seu conteúdo principiológico
fundamental. Tratou-se de mero aperfeiçoamento técnico levado a
efeito para facilitar a regulamentação do processo eleitoral.
7.
Pedido que se julga procedente para dar interpretação conforme no
sentido de que a inovação trazida no art. 1º da EC 52/06 somente
seja aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA EC 52, DE
08.03.06. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REGRA SOBRE COLIGAÇÕES
PARTIDÁRIAS ELEITORAIS, INTRODUZIDA NO TEXTO DO ART. 17, § 1º, DA
CF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI
ELEITORAL (CF, ART. 16) E ÀS GARANTIAS INDIVIDUAIS DA SEGURANÇA
JURÍDICA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, CAPUT, E LIV).
LIMITES MATERIAIS À ATIVIDADE DO LEGISLADOR CONSTITUINTE REFORMADOR.
ARTS. 60, § 4º, IV, E 5º, § 2º, DA CF.
1. Preliminar quanto à
deficiência na fundamentação do pedido formulado afastada, tendo em
vista a sucinta porém suficiente demonstração da tese de violação
constitucional na inicial deduzida em juízo.
2. A inovação trazida
pela EC 52/06 conferiu status constitucional à matéria até então
integralmente regulamentada por legislação ordinária federal,
provocando, assim, a perda da validade de qualquer restrição à plena
autonomia das coligações partidárias no plano federal, estadual,
distrital e municipal.
3. Todavia, a utilização da nova regra às
eleições gerais que se realizarão a menos de sete meses colide com o
princípio da anterioridade eleitoral, disposto no art. 16 da CF,
que busca evitar a utilização abusiva ou casuística do processo
legislativo como instrumento de manipulação e de deformação do
processo eleitoral (ADI 354, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ
12.02.93).
4. Enquanto o art. 150, III, b, da CF encerra garantia
individual do contribuinte (ADI 939, rel. Min. Sydney Sanches, DJ
18.03.94), o art. 16 representa garantia individual do
cidadão-eleitor, detentor originário do poder exercido pelos
representantes eleitos e "a quem assiste o direito de receber, do
Estado, o necessário grau de segurança e de certeza jurídicas contra
alterações abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral" (ADI
3.345, rel. Min. Celso de Mello).
5. Além de o referido princípio
conter, em si mesmo, elementos que o caracterizam como uma garantia
fundamental oponível até mesmo à atividade do legislador
constituinte derivado, nos termos dos arts. 5º, § 2º, e 60, § 4º,
IV, a burla ao que contido no art. 16 ainda afronta os direitos
individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido
processo legal (CF, art. 5º, LIV).
6. A modificação no texto do
art. 16 pela EC 4/93 em nada alterou seu conteúdo principiológico
fundamental. Tratou-se de mero aperfeiçoamento técnico levado a
efeito para facilitar a regulamentação do processo eleitoral.
7.
Pedido que se julga procedente para dar interpretação conforme no
sentido de que a inovação trazida no art. 1º da EC 52/06 somente
seja aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, resolveu questão de ordem suscitada pela
Relatora no sentido de que não é o julgamento da Ação de Descumprimento
de Preceito Fundamental prioritário em relação ao da Ação Direta de
Inconstitucionalidade, podendo ser iniciado o julgamento desta. Por
unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar suscitada pela Advocacia
Geral da União de ausência de fundamentação do pedido. O Tribunal, por
unanimidade, admitiu como amici curiae a Assembléia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro; o Partido do Movimento Democrático
Brasileiro-PMDB; o Partido da Frente Liberal-PFL; o Partido Democrático
Trabalhista-PDT, e o Partido Popular Socialista-PPS; e inadmitiu quanto
ao Partido Social Liberal-PSL. O Tribunal, por maioria, julgou
procedente a ação para fixar que o § 1º do artigo 17 da Constituição,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 8 de março de
2006, não se aplica às eleições de 2006, remanescendo aplicável à tal
eleição a redação original do mesmo artigo, vencidos os Senhores
Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, nessa parte, sendo que o
Senhor Ministro Marco Aurélio entendeu prejudicada a ação, no que diz
respeito à segunda parte do artigo 2º, da referida emenda, quanto à
expressão "aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002".
Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falaram: pelo requerente, o
Dr. Roberto Antonio Busato, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil; pelo requerido, o Dr. Alberto Cascais,
Advogado-Geral do Senado Federal; pelos amici curiae Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Marcelo Cerqueira, e
pelo PMDB, PFL, PPS e PDT, o Dr. Admar Gonzaga Neto; pela Advocacia
Geral da União, o Ministro Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral
da União e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando
Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República.
Data do Julgamento
:
22/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2006 PP-00019 EMENT VOL-02241-02 PP-00193 RTJ VOL-00199-03 PP-00957
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL
ADV.(A/S) : ROBERTO ANTONIO BUSATO
REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
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