STF ADI 3688 / PE - PERNAMBUCO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.192/1944, DO
ESTADO DE PERNAMBUCO. ESCOLHA DE MEMBROS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL
DE CONTAS ESTADUAL. REGIME DE TRANSIÇÃO. PROPORCIONALIDADE ENTRE
OS CONSELHEIROS INDICADOS PELO LEGISLATIVO E PELO EXECUTIVO.
PEDIDO DEFERIDO.
Lei do Estado de Pernambuco que prevê que a
escolha de membros indicados para o tribunal de contas do estado
será feita do seguinte modo: as três primeiras pela Assembléia
Legislativa e as três seguintes pelo Governador.
A aplicação
pura e simples do critério cronológico permite que vagas ocupadas
originalmente por membros indicados pela Assembléia Legislativa
sejam posteriormente ocupadas por membros indicados pelo
Governador, ferindo assim o entendimento desta Corte, exposto na
Súmula 653, de que nos tribunais de contas estaduais que contêm
sete membros, a seguinte proporção deverá ser respeitada: 4/7
indicados pela Assembléia Legislativa e 3/7 indicados pelo
Governador. A determinação acerca de qual dos poderes tem
competência para fazer a escolha dos membros dos tribunais de
contas estaduais deve preceder à escolha da clientela sobre a
qual recairá a nomeação.
A aplicação irrestrita do inciso II do
art. 1º da lei atacada é anacrônica e posterga a transição do
antigo regime de composição dos tribunais de contas para o novo
regime estabelecido pela CF/1988.
Ação direta julgada
parcialmente procedente para: (1) emprestar interpretação
conforme ao inciso II do art. 1º da lei nº 11.192/1994, do Estado
de Pernambuco, para entender que a expressão "as três últimas
vagas" somente se refere às vagas pertencentes à cota do
Governador, ou seja, às vagas que originalmente foram preenchidas
por indicação do Governador; (2) declarar a
inconstitucionalidade do art. 2º da mesma lei.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.192/1944, DO
ESTADO DE PERNAMBUCO. ESCOLHA DE MEMBROS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL
DE CONTAS ESTADUAL. REGIME DE TRANSIÇÃO. PROPORCIONALIDADE ENTRE
OS CONSELHEIROS INDICADOS PELO LEGISLATIVO E PELO EXECUTIVO.
PEDIDO DEFERIDO.
Lei do Estado de Pernambuco que prevê que a
escolha de membros indicados para o tribunal de contas do estado
será feita do seguinte modo: as três primeiras pela Assembléia
Legislativa e as três seguintes pelo Governador.
A aplicação
pura e simples do critério cronológico permite que vagas ocupadas
originalmente por membros indicados pela Assembléia Legislativa
sejam posteriormente ocupadas por membros indicados pelo
Governador, ferindo assim o entendimento desta Corte, exposto na
Súmula 653, de que nos tribunais de contas estaduais que contêm
sete membros, a seguinte proporção deverá ser respeitada: 4/7
indicados pela Assembléia Legislativa e 3/7 indicados pelo
Governador. A determinação acerca de qual dos poderes tem
competência para fazer a escolha dos membros dos tribunais de
contas estaduais deve preceder à escolha da clientela sobre a
qual recairá a nomeação.
A aplicação irrestrita do inciso II do
art. 1º da lei atacada é anacrônica e posterga a transição do
antigo regime de composição dos tribunais de contas para o novo
regime estabelecido pela CF/1988.
Ação direta julgada
parcialmente procedente para: (1) emprestar interpretação
conforme ao inciso II do art. 1º da lei nº 11.192/1994, do Estado
de Pernambuco, para entender que a expressão "as três últimas
vagas" somente se refere às vagas pertencentes à cota do
Governador, ou seja, às vagas que originalmente foram preenchidas
por indicação do Governador; (2) declarar a
inconstitucionalidade do art. 2º da mesma lei.Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do
voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta. Votou
a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Britto. Falaram, pela
requerente, o Dr. Márcio Luiz Silva e, pelo amicus curiae, o Dr.
Bruno de Albuquerque Baptista. Plenário, 11.06.2007.
Data do Julgamento
:
11/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00023 EMENT VOL-02286-02 PP-00330
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE.(S) : MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S) : MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS DO BRASIL - ATRICON
ADV.(A/S) : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E
OUTROS
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