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Jurisprudência


STF ADI 3688 / PE - PERNAMBUCO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.192/1944, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ESCOLHA DE MEMBROS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. REGIME DE TRANSIÇÃO. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS CONSELHEIROS INDICADOS PELO LEGISLATIVO E PELO EXECUTIVO. PEDIDO DEFERIDO. Lei do Estado de Pernambuco que prevê que a escolha de membros indicados para o tribunal de contas do estado será feita do seguinte modo: as três primeiras pela Assembléia Legislativa e as três seguintes pelo Governador. A aplicação pura e simples do critério cronológico permite que vagas ocupadas originalmente por membros indicados pela Assembléia Legislativa sejam posteriormente ocupadas por membros indicados pelo Governador, ferindo assim o entendimento desta Corte, exposto na Súmula 653, de que nos tribunais de contas estaduais que contêm sete membros, a seguinte proporção deverá ser respeitada: 4/7 indicados pela Assembléia Legislativa e 3/7 indicados pelo Governador. A determinação acerca de qual dos poderes tem competência para fazer a escolha dos membros dos tribunais de contas estaduais deve preceder à escolha da clientela sobre a qual recairá a nomeação. A aplicação irrestrita do inciso II do art. 1º da lei atacada é anacrônica e posterga a transição do antigo regime de composição dos tribunais de contas para o novo regime estabelecido pela CF/1988. Ação direta julgada parcialmente procedente para: (1) emprestar interpretação conforme ao inciso II do art. 1º da lei nº 11.192/1994, do Estado de Pernambuco, para entender que a expressão "as três últimas vagas" somente se refere às vagas pertencentes à cota do Governador, ou seja, às vagas que originalmente foram preenchidas por indicação do Governador; (2) declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da mesma lei.
Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Britto. Falaram, pela requerente, o Dr. Márcio Luiz Silva e, pelo amicus curiae, o Dr. Bruno de Albuquerque Baptista. Plenário, 11.06.2007.

Data do Julgamento : 11/06/2007
Data da Publicação : DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00023 EMENT VOL-02286-02 PP-00330
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : REQTE.(S) : MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON ADV.(A/S) : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTROS
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