STF ADI 3689 ED / PA - PARÁ EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIOS. CRIAÇÃO E DESMEMBRAMENTO.
VINCULAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. As questões
postas nestes autos --- atinentes ao julgamento de ADI's cujos
objetos eram a criação, desmembramento de Municípios, sem
vinculação à lei complementar prevista no texto constitucional
--- foram detidamente analisadas por este Plenário.
2. Deu-se
aplicação ao princípio da segurança jurídica em benefício da
preservação de gleba no território do Município de Ourilândia do
Norte. Precedente: MS n. 24.268, Relator o Ministro Gilmar
Mendes.
3. O entendimento desta Corte é no sentido de que não
cabem embargos de declaração, quando, a pretexto de esclarecer
uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição,
visam ao reexame da matéria.
Embargos de declaração
rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIOS. CRIAÇÃO E DESMEMBRAMENTO.
VINCULAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. As questões
postas nestes autos --- atinentes ao julgamento de ADI's cujos
objetos eram a criação, desmembramento de Municípios, sem
vinculação à lei complementar prevista no texto constitucional
--- foram detidamente analisadas por este Plenário.
2. Deu-se
aplicação ao princípio da segurança jurídica em benefício da
preservação de gleba no território do Município de Ourilândia do
Norte. Precedente: MS n. 24.268, Relator o Ministro Gilmar
Mendes.
3. O entendimento desta Corte é no sentido de que não
cabem embargos de declaração, quando, a pretexto de esclarecer
uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição,
visam ao reexame da matéria.
Embargos de declaração
rejeitados.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente,
Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Menezes Direito. Plenário, 28.08.2008.
Data do Julgamento
:
28/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-01 PP-00136
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
EMBTE.(S): MUNICÍPIO DE ÁGUA AZUL DO NORTE - PA
ADV.(A/S): VERA LÚCIA RODRIGUES BATISTA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
EMBDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
INTDO.(A/S): PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
ADV.(A/S): EVANDRO PERTENCE E OUTROS
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