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Jurisprudência


STF ADI 3689 ED / PA - PARÁ EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIOS. CRIAÇÃO E DESMEMBRAMENTO. VINCULAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. As questões postas nestes autos --- atinentes ao julgamento de ADI's cujos objetos eram a criação, desmembramento de Municípios, sem vinculação à lei complementar prevista no texto constitucional --- foram detidamente analisadas por este Plenário. 2. Deu-se aplicação ao princípio da segurança jurídica em benefício da preservação de gleba no território do Município de Ourilândia do Norte. Precedente: MS n. 24.268, Relator o Ministro Gilmar Mendes. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que não cabem embargos de declaração, quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, visam ao reexame da matéria. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes Direito. Plenário, 28.08.2008.

Data do Julgamento : 28/08/2008
Data da Publicação : DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-01 PP-00136
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : EMBTE.(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB EMBTE.(S): MUNICÍPIO DE ÁGUA AZUL DO NORTE - PA ADV.(A/S): VERA LÚCIA RODRIGUES BATISTA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ EMBDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ INTDO.(A/S): PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA ADV.(A/S): EVANDRO PERTENCE E OUTROS
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