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Jurisprudência


STF ADI 369 / AC - ACRE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Aposentadoria. Art. 14 do ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo. - Já se firmou na jurisprudência desta Corte que, entre os princípios de observância obrigatória pela Constituição e pelas Leis dos Estados-membros, se encontram os contidos no artigo 40 da Carta Magna Federal (assim, nas ADINs 101, 178 e 755). - O disposto na norma constitucional estadual impugnada viola o preceito do artigo 40, III, "c", da Constituição Federal, ao permitir a aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos servidores que contassem na data da promulgação da Constituição estadual, vinte anos de serviço, desde que a requeressem no prazo de doze meses. Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Espírito Santo, promulgada em 05 de outubro de 1989.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade,julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Espírito Santo, promulgada em 05/10/1989. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr.Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 09.12.98.

Data do Julgamento : 09/12/1998
Data da Publicação : DJ 12-03-1999 PP-00001 EMENT VOL-01942-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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