STF ADI 369 / AC - ACRE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade.
Aposentadoria. Art. 14 do ADCT da Constituição do Estado do Espírito
Santo.
- Já se firmou na jurisprudência desta Corte que, entre os
princípios de observância obrigatória pela Constituição e pelas Leis
dos Estados-membros, se encontram os contidos no artigo 40 da Carta
Magna Federal (assim, nas ADINs 101, 178 e 755).
- O disposto na norma constitucional estadual impugnada
viola o preceito do artigo 40, III, "c", da Constituição Federal, ao
permitir a aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço, aos servidores que contassem na data da promulgação da
Constituição estadual, vinte anos de serviço, desde que a
requeressem no prazo de doze meses.
Ação direta julgada procedente, para declarar a
inconstitucionalidade do artigo 14 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Espírito
Santo, promulgada em 05 de outubro de 1989.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade.
Aposentadoria. Art. 14 do ADCT da Constituição do Estado do Espírito
Santo.
- Já se firmou na jurisprudência desta Corte que, entre os
princípios de observância obrigatória pela Constituição e pelas Leis
dos Estados-membros, se encontram os contidos no artigo 40 da Carta
Magna Federal (assim, nas ADINs 101, 178 e 755).
- O disposto na norma constitucional estadual impugnada
viola o preceito do artigo 40, III, "c", da Constituição Federal, ao
permitir a aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço, aos servidores que contassem na data da promulgação da
Constituição estadual, vinte anos de serviço, desde que a
requeressem no prazo de doze meses.
Ação direta julgada procedente, para declarar a
inconstitucionalidade do artigo 14 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Espírito
Santo, promulgada em 05 de outubro de 1989.Decisão
O Tribunal, por unanimidade,julgou procedente a ação direta e declarou a
inconstitucionalidade do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado do Espírito Santo, promulgada em
05/10/1989. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr.Ministro
Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos
Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 09.12.98.
Data do Julgamento
:
09/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 12-03-1999 PP-00001 EMENT VOL-01942-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão