STF ADI 3694 / AP - AMAPÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: L. 959, do Estado
do Amapá, publicada no DOE de 30.12. 2006, que dispõe sobre
custas judiciais e emolumentos de serviços notariais e de
registros públicos, cujo art. 47 - impugnado - determina que a
"lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2006": procedência,
em parte, para dar interpretação conforme à Constituição ao
dispositivos questionado e declarar que, apesar de estar em
vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, a eficácia dessa norma,
em relação aos dispositivos que aumentam ou instituem novas
custas e emolumentos, se iniciará somente após 90 dias da sua
publicação.
II. Custas e emolumentos: serventias judiciais e
extrajudiciais: natureza jurídica.
É da jurisprudência do
Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou
extrajudiciais tem caráter tributário de taxa.
III. Lei
tributária: prazo nonagesimal.
Uma vez que o caso trata de
taxas, devem observar-se as limitações constitucionais ao poder
de tributar, dentre essas, a prevista no art. 150, III, c, com a
redação dada pela EC 42/03 - prazo nonagesimal para que a lei
tributária se torne eficaz.
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: L. 959, do Estado
do Amapá, publicada no DOE de 30.12. 2006, que dispõe sobre
custas judiciais e emolumentos de serviços notariais e de
registros públicos, cujo art. 47 - impugnado - determina que a
"lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2006": procedência,
em parte, para dar interpretação conforme à Constituição ao
dispositivos questionado e declarar que, apesar de estar em
vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, a eficácia dessa norma,
em relação aos dispositivos que aumentam ou instituem novas
custas e emolumentos, se iniciará somente após 90 dias da sua
publicação.
II. Custas e emolumentos: serventias judiciais e
extrajudiciais: natureza jurídica.
É da jurisprudência do
Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou
extrajudiciais tem caráter tributário de taxa.
III. Lei
tributária: prazo nonagesimal.
Uma vez que o caso trata de
taxas, devem observar-se as limitações constitucionais ao poder
de tributar, dentre essas, a prevista no art. 150, III, c, com a
redação dada pela EC 42/03 - prazo nonagesimal para que a lei
tributária se torne eficaz.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação
direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro
Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, as
Senhoras Ministras Ellen Gracie (Presidente) e Cármen Lúcia. Plenário,
20.09.2006.
Data do Julgamento
:
20/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-11-2006 PP-00030 EMENT VOL-02254-01 PP-00182 RTJ VOL-00201-03 PP-00942 RDDT n. 136, 2007, p. 221
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL
ADV.(A/S) : ROBERTO ANTÔNIO BUSATO
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
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