STF ADI 3700 / RN - RIO GRANDE DO NORTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
Nº 8.742, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005, DO ESTADO DO RIO GRANDE
NORTE, QUE "DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ADVOGADOS
PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO, NO ÂMBITO DA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO".
1. A Defensoria Pública se revela
como instrumento de democratização do acesso às instâncias
judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da
universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/88).
2. Por desempenhar, com exclusividade, um mister estatal
genuíno e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não
convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados
em caráter precário. Urge estruturá-la em cargos de provimento
efetivo e, mais que isso, cargos de carreira.
3. A estruturação
da Defensoria Pública em cargos de carreira, providos mediante
concurso público de provas e títulos, opera como garantia da
independência técnica da instituição, a se refletir na boa
qualidade da assistência a que fazem jus os estratos mais
economicamente débeis da coletividade.
4. Ação direta julgada
procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
Nº 8.742, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005, DO ESTADO DO RIO GRANDE
NORTE, QUE "DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ADVOGADOS
PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO, NO ÂMBITO DA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO".
1. A Defensoria Pública se revela
como instrumento de democratização do acesso às instâncias
judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da
universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/88).
2. Por desempenhar, com exclusividade, um mister estatal
genuíno e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não
convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados
em caráter precário. Urge estruturá-la em cargos de provimento
efetivo e, mais que isso, cargos de carreira.
3. A estruturação
da Defensoria Pública em cargos de carreira, providos mediante
concurso público de provas e títulos, opera como garantia da
independência técnica da instituição, a se refletir na boa
qualidade da assistência a que fazem jus os estratos mais
economicamente débeis da coletividade.
4. Ação direta julgada
procedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal
no exterior, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e
Eros Grau. Falou pelo requerente o Dr. Maurício Gentil Monteiro.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso
(Vice-Presidente). Plenário, 15.10.2008.
Data do Julgamento
:
15/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-01 PP-00107 RTJ VOL-00208-03 PP-00955
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
REQTE.(S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(A/S): MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS
ADV.(A/S): MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
ADV.(A/S): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E OUTROS
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