STF ADI 3710 / GO - GOIÁS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI 15.223/2005, DO ESTADO DE GOIÁS.
CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO EM ESTACIONAMENTO. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. PROPOSITURA DA AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONFENEN. AÇÃO PROCEDENTE.
I. -
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA POR MAIORIA.
I.1. - A prestação
de serviço de estacionamento não é a atividade principal dos
estabelecimentos de ensino representados pela entidade autora,
mas assume relevo para efeito de demonstração de interesse para a
propositura da ação direta (precedente: ADI 2.448, rel. min.
Sydney Sanches, pleno, 23.04.2003).
I.2. - O ato normativo
atacado prevê a isenção de pagamento por serviço de
estacionamento não apenas em estabelecimentos de ensino, mas
também em outros estabelecimentos não representados pela entidade
autora. Tratando-se de alegação de inconstitucionalidade formal
da norma atacada, torna-se inviável a cisão da ação para dela
conhecer apenas em relação aos dispositivos que guardem
pertinência temática com os estabelecimentos de ensino.
II. -
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
Ação direta julgada procedente. Precedentes.
Ementa
CONSTITUCIONAL. LEI 15.223/2005, DO ESTADO DE GOIÁS.
CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO EM ESTACIONAMENTO. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. PROPOSITURA DA AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONFENEN. AÇÃO PROCEDENTE.
I. -
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA POR MAIORIA.
I.1. - A prestação
de serviço de estacionamento não é a atividade principal dos
estabelecimentos de ensino representados pela entidade autora,
mas assume relevo para efeito de demonstração de interesse para a
propositura da ação direta (precedente: ADI 2.448, rel. min.
Sydney Sanches, pleno, 23.04.2003).
I.2. - O ato normativo
atacado prevê a isenção de pagamento por serviço de
estacionamento não apenas em estabelecimentos de ensino, mas
também em outros estabelecimentos não representados pela entidade
autora. Tratando-se de alegação de inconstitucionalidade formal
da norma atacada, torna-se inviável a cisão da ação para dela
conhecer apenas em relação aos dispositivos que guardem
pertinência temática com os estabelecimentos de ensino.
II. -
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
Ação direta julgada procedente. Precedentes.Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta,
vencidos a Senhora Ministra Cármen Lúcia e os Senhores Ministros
Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Votou a
Presidente. No mérito, por unanimidade, julgou-a procedente, nos
termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen
Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau.
Plenário, 09.02.2007.
Data do Julgamento
:
09/02/2007
Data da Publicação
:
DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00057 EMENT VOL-02273-01 PP-00106
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO - CONFENEN
ADV.(A/S) : FELICÍSSIMO SENA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
Mostrar discussão