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Jurisprudência


STF ADI 3715 MC / TO - TOCANTINS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado do Tocantins. Emenda Constitucional n° 16/2006, que criou a possibilidade de recurso, dotado de efeito suspensivo, para o Plenário da Assembléia Legislativa, das decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado com base em sua competência de julgamento de contas (§ 5o do art. 33) e atribuiu à Assembléia Legislativa a competência para sustar não apenas os contratos, mas também as licitações e eventuais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação (art. 19, inciso XXVIII, e art. 33, inciso IX e § 1º). 3. A Constituição Federal é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União são de observância compulsória pelas Constituições dos Estados-membros. Precedentes. 4. No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a clara distinção entre: 1) a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I, CF/88; 2) e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, inciso II, CF/88. Precedentes. 5. Na segunda hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo. Precedentes. 6. A Constituição Federal dispõe que apenas no caso de contratos o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional (art. 71, § 1º, CF/88). 7. As circunstâncias específicas do caso, assim como o curto período de vigência dos dispositivos constitucionais impugnados, justificam a concessão da liminar com eficácia ex tunc. 8. Medida cautelar deferida, por unanimidade de votos
Decisão
O Tribunal, à unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, com eficácia ex tunc, a vigência da expressão "licitação em curso, dispensa ou inexigibilidade", contida no inciso XXVIII do artigo 19 e no § 1º do artigo 33; da expressão "excetuados os casos previstos no § 1º deste artigo", constante do inciso IX do artigo 33, bem como do inteiro teor do § 5º do artigo 33, todos da Constituição do Estado do Tocantins, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 18 de abril de 2006, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Falou pela requerente o Dr. João Costa Ribeiro Filho. Plenário, 24.05.2006.

Data do Julgamento : 24/05/2006
Data da Publicação : DJ 25-08-2006 PP-00015 EMENT VOL-02244-01 PP-00188 RTJ VOL-00200-02 PP-00719 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 79-92
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL ADV.(A/S) : JOÃO COSTA RIBEIRO FILHO REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
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