STF ADI 3715 MC / TO - TOCANTINS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2.
Constituição do Estado do Tocantins. Emenda Constitucional n°
16/2006, que criou a possibilidade de recurso, dotado de efeito
suspensivo, para o Plenário da Assembléia Legislativa, das decisões
tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado com base em sua
competência de julgamento de contas (§ 5o do art. 33) e atribuiu à
Assembléia Legislativa a competência para sustar não apenas os
contratos, mas também as licitações e eventuais casos de dispensa e
inexigibilidade de licitação (art. 19, inciso XXVIII, e art. 33,
inciso IX e § 1º). 3. A Constituição Federal é clara ao determinar,
em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo
federal de organização do Tribunal de Contas da União são de
observância compulsória pelas Constituições dos Estados-membros.
Precedentes. 4. No âmbito das competências institucionais do
Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a
clara distinção entre: 1) a competência para apreciar e emitir
parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do
Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I, CF/88; 2) e a
competência para julgar as contas dos demais administradores e
responsáveis, definida no art. 71, inciso II, CF/88. Precedentes. 5.
Na segunda hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo
Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder
Legislativo. Precedentes. 6. A Constituição Federal dispõe que
apenas no caso de contratos o ato de sustação será adotado
diretamente pelo Congresso Nacional (art. 71, § 1º, CF/88). 7. As
circunstâncias específicas do caso, assim como o curto período de
vigência dos dispositivos constitucionais impugnados, justificam a
concessão da liminar com eficácia ex tunc. 8. Medida cautelar
deferida, por unanimidade de votos
Ementa
Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2.
Constituição do Estado do Tocantins. Emenda Constitucional n°
16/2006, que criou a possibilidade de recurso, dotado de efeito
suspensivo, para o Plenário da Assembléia Legislativa, das decisões
tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado com base em sua
competência de julgamento de contas (§ 5o do art. 33) e atribuiu à
Assembléia Legislativa a competência para sustar não apenas os
contratos, mas também as licitações e eventuais casos de dispensa e
inexigibilidade de licitação (art. 19, inciso XXVIII, e art. 33,
inciso IX e § 1º). 3. A Constituição Federal é clara ao determinar,
em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo
federal de organização do Tribunal de Contas da União são de
observância compulsória pelas Constituições dos Estados-membros.
Precedentes. 4. No âmbito das competências institucionais do
Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a
clara distinção entre: 1) a competência para apreciar e emitir
parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do
Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I, CF/88; 2) e a
competência para julgar as contas dos demais administradores e
responsáveis, definida no art. 71, inciso II, CF/88. Precedentes. 5.
Na segunda hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo
Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder
Legislativo. Precedentes. 6. A Constituição Federal dispõe que
apenas no caso de contratos o ato de sustação será adotado
diretamente pelo Congresso Nacional (art. 71, § 1º, CF/88). 7. As
circunstâncias específicas do caso, assim como o curto período de
vigência dos dispositivos constitucionais impugnados, justificam a
concessão da liminar com eficácia ex tunc. 8. Medida cautelar
deferida, por unanimidade de votosDecisão
O Tribunal, à unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar para
suspender, com eficácia ex tunc, a vigência da expressão "licitação em
curso, dispensa ou inexigibilidade", contida no inciso XXVIII do artigo
19 e no § 1º do artigo 33; da expressão "excetuados os casos previstos
no § 1º deste artigo", constante do inciso IX do artigo 33, bem como do
inteiro teor do § 5º do artigo 33, todos da Constituição do Estado do
Tocantins, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 18
de abril de 2006, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Falou pela requerente o Dr. João Costa Ribeiro
Filho. Plenário, 24.05.2006.
Data do Julgamento
:
24/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 25-08-2006 PP-00015 EMENT VOL-02244-01 PP-00188 RTJ VOL-00200-02 PP-00719 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 79-92
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS DO BRASIL
ADV.(A/S) : JOÃO COSTA RIBEIRO FILHO
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
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