STF ADI 3731 MC / PI - PIAUÍ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTAS: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impugnação de
resolução do Poder Executivo estadual. Disciplina do horário de
funcionamento de estabelecimentos comerciais, consumo e assuntos
análogos. Ato normativo autônomo. Conteúdo de lei ordinária em
sentido material. Admissibilidade do pedido de controle abstrato.
Precedentes. Pode ser objeto de ação direta de
inconstitucionalidade, o ato normativo subalterno cujo conteúdo
seja de lei ordinária em sentido material e, como tal, goze de
autonomia nomológica.
2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta.
Resolução nº 12.000-001, do Secretário de Segurança do Estado do
Piauí. Disciplina do horário de funcionamento de estabelecimentos
comerciais, consumo e assuntos análogos. Inadmissibilidade.
Aparência de ofensa aos arts. 30, I, e 24, V e VI, da CF.
Usurpação de competências legislativas do Município e da União.
Liminar concedida com efeito ex nunc. Aparenta
inconstitucionalidade a resolução de autoridade estadual que, sob
pretexto do exercício do poder de polícia, discipline horário de
funcionamento de estabelecimentos comerciais, matéria de consumo
e assuntos análogos.
Ementa
EMENTAS: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impugnação de
resolução do Poder Executivo estadual. Disciplina do horário de
funcionamento de estabelecimentos comerciais, consumo e assuntos
análogos. Ato normativo autônomo. Conteúdo de lei ordinária em
sentido material. Admissibilidade do pedido de controle abstrato.
Precedentes. Pode ser objeto de ação direta de
inconstitucionalidade, o ato normativo subalterno cujo conteúdo
seja de lei ordinária em sentido material e, como tal, goze de
autonomia nomológica.
2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta.
Resolução nº 12.000-001, do Secretário de Segurança do Estado do
Piauí. Disciplina do horário de funcionamento de estabelecimentos
comerciais, consumo e assuntos análogos. Inadmissibilidade.
Aparência de ofensa aos arts. 30, I, e 24, V e VI, da CF.
Usurpação de competências legislativas do Município e da União.
Liminar concedida com efeito ex nunc. Aparenta
inconstitucionalidade a resolução de autoridade estadual que, sob
pretexto do exercício do poder de polícia, discipline horário de
funcionamento de estabelecimentos comerciais, matéria de consumo
e assuntos análogos.Decisão
O Tribunal, por maioria, deferiu a cautelar, nos termos do voto do
Relator, vencido o Senhor Ministro Carlos Britto, que a indeferia.
Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Plenário, 29.08.2007.
Data do Julgamento
:
29/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 10-10-2007 PUBLIC 11-10-2007 DJ 11-10-2007 PP-00038 EMENT VOL-02293-01 PP-00043 RTJ VOL-00202-03 PP-01090
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
REQTE.(S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC
ADV.(A/S): SERGIO BERMUDES E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
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