STF ADI 3741 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.300/2006
(MINI-REFORMA ELEITORAL). ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16). INOCORRÊNCIA. MERO
APERFEIÇOAMENTO DOS PROCEDIMENTOS ELEITORAIS. INEXISTÊNCIA DE
ALTERAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE
PESQUISAS ELEITORAIS QUINZE DIAS ANTES DO PLEITO.
INCONSTITUCIONALIDADE. GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO
DIREITO À INFORMAÇÃO LIVRE E PLURAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIREITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO DIRETA.
I - Inocorrência de
rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e
dos respectivos candidatos no processo eleitoral.
II -
Legislação que não introduz deformação de modo a afetar a
normalidade das eleições.
III - Dispositivos que não constituem
fator de perturbação do pleito.
IV - Inexistência de alteração
motivada por propósito casuístico.
V - Inaplicabilidade do
postulado da anterioridade da lei eleitoral.
VI - Direto à
informação livre e plural como valor indissociável da idéia de
democracia.
VII - Ação direta julgada parcialmente procedente
para declarar a inconstitucionalidade do art. 35-A da Lei
introduzido pela Lei 11.300/2006 na Lei 9.504/1997.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.300/2006
(MINI-REFORMA ELEITORAL). ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16). INOCORRÊNCIA. MERO
APERFEIÇOAMENTO DOS PROCEDIMENTOS ELEITORAIS. INEXISTÊNCIA DE
ALTERAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE
PESQUISAS ELEITORAIS QUINZE DIAS ANTES DO PLEITO.
INCONSTITUCIONALIDADE. GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO
DIREITO À INFORMAÇÃO LIVRE E PLURAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIREITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO DIRETA.
I - Inocorrência de
rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e
dos respectivos candidatos no processo eleitoral.
II -
Legislação que não introduz deformação de modo a afetar a
normalidade das eleições.
III - Dispositivos que não constituem
fator de perturbação do pleito.
IV - Inexistência de alteração
motivada por propósito casuístico.
V - Inaplicabilidade do
postulado da anterioridade da lei eleitoral.
VI - Direto à
informação livre e plural como valor indissociável da idéia de
democracia.
VII - Ação direta julgada parcialmente procedente
para declarar a inconstitucionalidade do art. 35-A da Lei
introduzido pela Lei 11.300/2006 na Lei 9.504/1997.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou a ação direta
procedente, em parte, para declarar inconstitucional o artigo 35-A,
conforme a redação que lhe deu a Lei nº 11.300, de 10 de maio de
2006, e improcedente no mais, nos termos do voto do Relator. Votou a
Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso. Falou pelo
requerente, Partido Social Cristão - PSC, o Dr. Vítor Nósseis.
Data do Julgamento
:
06/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-02-2007 PP-00016 EMENT VOL-02265-01 PP-00171
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
ADV.(A/S) : VÍTOR NÓSSEIS
REQTE.(S) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADV.(A/S) : MARA HOFANS E OUTROS
ADV.(A/S) : IAN RODRIGUES DIAS
REQTE.(S) : PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO
ADV.(A/S) : GUSTAVO DO VALE ROCHA E OUTRO
REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
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