STF ADI 375 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Ante a publicidade de que se devem tais gastos revestir,
não conflita, com a Carta Federal (artigos 70 e 71), o dispositivo da
Constituição do Amazonas (art. 28, XXX), que autoriza a requisição de
informações e copias autenticadas de documentos de despesas
realizadas pelos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios.
Não estao, ambos os Tribunais, indenes ao controle externo
da Assembléia, nem basta, ao fim colimado pelo dispositivo estadual
impugnado, o encaminhamento dos relatorios previstos, com outro
objetivo, pelo par. 4. do art. 71 da Constituição Federal.
Ementa
- Ante a publicidade de que se devem tais gastos revestir,
não conflita, com a Carta Federal (artigos 70 e 71), o dispositivo da
Constituição do Amazonas (art. 28, XXX), que autoriza a requisição de
informações e copias autenticadas de documentos de despesas
realizadas pelos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios.
Não estao, ambos os Tribunais, indenes ao controle externo
da Assembléia, nem basta, ao fim colimado pelo dispositivo estadual
impugnado, o encaminhamento dos relatorios previstos, com outro
objetivo, pelo par. 4. do art. 71 da Constituição Federal.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou improcedente a ação. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Octavio Gallorri, Vice-Presidente. Plenário, 30.10.1991.
Data do Julgamento
:
30/10/1991
Data da Publicação
:
DJ 14-02-1992 PP-01165 EMENT VOL-01649-01 PP-00162 RTJ VOL-00138-02 PP-00409
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REQTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDA.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
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