STF ADI 3756 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO DO INCISO II DO § 3º DO ART. 1º, BEM COMO DOS INCISOS
II E III DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE
2000.
1. É de se reconhecer a legitimidade ativa ad causam da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, dado que a presente
impugnação tem por alvo dispositivos da LC 101/00. Dispositivos
que versam, justamente, sobre a aplicação dos limites globais das
despesas com pessoal do Poder Legislativo distrital.
2.
O Distrito Federal é uma unidade federativa de compostura
singular, dado que: a) desfruta de competências que são próprias
dos Estados e dos Municípios, cumulativamente (art. 32, § 1°,
CF); b) algumas de suas instituições elementares são organizadas
e mantidas pela União (art. 21, XIII e XIV, CF); c) os serviços
públicos a cuja prestação está jungido são financiados, em parte,
pela mesma pessoa federada central, que é a União (art. 21, XIV,
parte final, CF).
3. Conquanto submetido a regime
constitucional diferenciado, o Distrito Federal está bem mais
próximo da estruturação dos Estados-membros do que da arquitetura
constitucional dos Municípios. Isto porque: a) ao tratar da
competência concorrente, a Lei Maior colocou o Distrito Federal
em pé de igualdade com os Estados e a União (art. 24); b) ao
versar o tema da intervenção, a Constituição dispôs que a "União
não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal" (art. 34),
reservando para os Municípios um artigo em apartado (art. 35); c)
o Distrito Federal tem, em plenitude, os três orgânicos Poderes
estatais, ao passo que os Municípios somente dois (inciso I do
art. 29); d) a Constituição tratou de maneira uniforme os
Estados-membros e o Distrito Federal quanto ao número de
deputados distritais, à duração dos respectivos mandatos, aos
subsídios dos parlamentares, etc. (§ 3º do art. 32); e) no
tocante à legitimação para propositura de ação direta de
inconstitucionalidade perante o STF, a Magna Carta dispensou à
Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal o mesmo tratamento
dado às Assembléias Legislativas estaduais (inciso IV do art.
103); f) no modelo constitucional brasileiro, o Distrito Federal
se coloca ao lado dos Estados-membros para compor a pessoa
jurídica da União; g) tanto os Estados-membros como o Distrito
Federal participam da formação da vontade legislativa da União
(arts. 45 e 46).
4. A LC 101/00 conferiu ao Distrito
Federal um tratamento rimado com a sua peculiar e favorecida
situação tributário-financeira, porquanto desfruta de fontes
cumulativas de receitas tributárias, na medida em que adiciona às
arrecadações próprias dos Estados aquelas que timbram o perfil
constitucional dos Municípios.
5. Razoável é o critério de que
se valeram os dispositivos legais agora questionados. Se
irrazoabilidade houvesse, ela estaria em igualar o Distrito
Federal aos Municípios, visto que o primeiro é, superlativamente,
aquinhoado com receitas tributárias. Ademais, goza do favor
constitucional de não custear seus órgãos judiciário e
ministerial público, tanto quanto a sua Defensoria Pública,
Polícias Civil e Militar e ainda seu Corpo de Bombeiros
Militar.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO DO INCISO II DO § 3º DO ART. 1º, BEM COMO DOS INCISOS
II E III DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE
2000.
1. É de se reconhecer a legitimidade ativa ad causam da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, dado que a presente
impugnação tem por alvo dispositivos da LC 101/00. Dispositivos
que versam, justamente, sobre a aplicação dos limites globais das
despesas com pessoal do Poder Legislativo distrital.
2.
O Distrito Federal é uma unidade federativa de compostura
singular, dado que: a) desfruta de competências que são próprias
dos Estados e dos Municípios, cumulativamente (art. 32, § 1°,
CF); b) algumas de suas instituições elementares são organizadas
e mantidas pela União (art. 21, XIII e XIV, CF); c) os serviços
públicos a cuja prestação está jungido são financiados, em parte,
pela mesma pessoa federada central, que é a União (art. 21, XIV,
parte final, CF).
3. Conquanto submetido a regime
constitucional diferenciado, o Distrito Federal está bem mais
próximo da estruturação dos Estados-membros do que da arquitetura
constitucional dos Municípios. Isto porque: a) ao tratar da
competência concorrente, a Lei Maior colocou o Distrito Federal
em pé de igualdade com os Estados e a União (art. 24); b) ao
versar o tema da intervenção, a Constituição dispôs que a "União
não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal" (art. 34),
reservando para os Municípios um artigo em apartado (art. 35); c)
o Distrito Federal tem, em plenitude, os três orgânicos Poderes
estatais, ao passo que os Municípios somente dois (inciso I do
art. 29); d) a Constituição tratou de maneira uniforme os
Estados-membros e o Distrito Federal quanto ao número de
deputados distritais, à duração dos respectivos mandatos, aos
subsídios dos parlamentares, etc. (§ 3º do art. 32); e) no
tocante à legitimação para propositura de ação direta de
inconstitucionalidade perante o STF, a Magna Carta dispensou à
Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal o mesmo tratamento
dado às Assembléias Legislativas estaduais (inciso IV do art.
103); f) no modelo constitucional brasileiro, o Distrito Federal
se coloca ao lado dos Estados-membros para compor a pessoa
jurídica da União; g) tanto os Estados-membros como o Distrito
Federal participam da formação da vontade legislativa da União
(arts. 45 e 46).
4. A LC 101/00 conferiu ao Distrito
Federal um tratamento rimado com a sua peculiar e favorecida
situação tributário-financeira, porquanto desfruta de fontes
cumulativas de receitas tributárias, na medida em que adiciona às
arrecadações próprias dos Estados aquelas que timbram o perfil
constitucional dos Municípios.
5. Razoável é o critério de que
se valeram os dispositivos legais agora questionados. Se
irrazoabilidade houvesse, ela estaria em igualar o Distrito
Federal aos Municípios, visto que o primeiro é, superlativamente,
aquinhoado com receitas tributárias. Ademais, goza do favor
constitucional de não custear seus órgãos judiciário e
ministerial público, tanto quanto a sua Defensoria Pública,
Polícias Civil e Militar e ainda seu Corpo de Bombeiros
Militar.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou
improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou
a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, a
Senhora Ministra Cármen Lúcia. Falaram, pelos amici curiae,
Tribunal de Contas do Distrito Federal e Sindicato dos Servidores
do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal,
respectivamente, o Dr. Sebastião Baptista Affonso e o Dr. Júlio
César Borges de Resende e, pelo Ministério Público Federal, o
Procurador-Geral da República Dr. Antônio Fernando Barros e Silva
de Souza. Plenário, 21.06.2007.
Data do Julgamento
:
21/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00027 EMENT VOL-02294-01 PP-00146
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
REQTE.(S): MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
REQDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
REQDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S): TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S): SEBASTIÃO BAPTISTA AFFONSO
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDICAL/DF
ADV.(A/S): JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE
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