STF ADI 3756 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS MANEJADOS PELA
MESA DA CÂMARA DO DISTRITO FEDERAL.
1. Não havendo participado
do processo de fiscalização abstrata, na condição de autor ou
requerido, o Governador do Distrito Federal carece de
legitimidade para fazer uso dos embargos de declaração.
Precedentes.
2. No julgamento da ADI 3.756, o Supremo Tribunal
Federal deu pela improcedência do pedido. Decisão que, no campo
teórico, somente comporta eficácia ex tunc ou retroativa. No
plano dos fatos, porém, não há como se exigir que o Poder
Legislativo do Distrito Federal se amolde, de modo retroativo, ao
julgado da ADI 3.756, porquanto as despesas com pessoal já foram
efetivamente realizadas, tudo com base na Decisão nº 9.475/00, do
TCDF, e em sucessivas leis de diretrizes orçamentárias.
3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer que
o fiel cumprimento da decisão plenária na ADI 3.756 se dará na
forma do art. 23 da LC nº 101/2000, a partir da data de
publicação da ata de julgamento de mérito da ADI 3.756, e com
estrita observância das demais diretrizes da própria Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS MANEJADOS PELA
MESA DA CÂMARA DO DISTRITO FEDERAL.
1. Não havendo participado
do processo de fiscalização abstrata, na condição de autor ou
requerido, o Governador do Distrito Federal carece de
legitimidade para fazer uso dos embargos de declaração.
Precedentes.
2. No julgamento da ADI 3.756, o Supremo Tribunal
Federal deu pela improcedência do pedido. Decisão que, no campo
teórico, somente comporta eficácia ex tunc ou retroativa. No
plano dos fatos, porém, não há como se exigir que o Poder
Legislativo do Distrito Federal se amolde, de modo retroativo, ao
julgado da ADI 3.756, porquanto as despesas com pessoal já foram
efetivamente realizadas, tudo com base na Decisão nº 9.475/00, do
TCDF, e em sucessivas leis de diretrizes orçamentárias.
3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer que
o fiel cumprimento da decisão plenária na ADI 3.756 se dará na
forma do art. 23 da LC nº 101/2000, a partir da data de
publicação da ata de julgamento de mérito da ADI 3.756, e com
estrita observância das demais diretrizes da própria Lei de
Responsabilidade Fiscal.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito
Federal e não conheceu dos opostos pelo Governador do Distrito
Federal, tudo nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, as Senhoras
Ministras Ellen Gracie (Presidente) e Cármen Lúcia. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).
Plenário, 24.10.2007.
Data do Julgamento
:
24/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02300-02 PP-00260 RTJ VOL-00205-01 PP-00124
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S): PGE-DF - TÚLIO MÁRCIO CUNHA E CRUZ ARANTES E OUTROS
EMBTE.(S): MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
EMBDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
EMBDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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