STF ADI 3768 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 39 DA LEI N.
10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DO IDOSO), QUE
ASSEGURA GRATUIDADE DOS TRANSPORTES PÚBLICOS URBANOS E
SEMI-URBANOS AOS QUE TÊM MAIS DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E
APLICABILIDADE IMEDIATO. NORMA LEGAL QUE REPETE A NORMA
CONSTITUCIONAL GARANTIDORA DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. O art. 39 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) apenas
repete o que dispõe o § 2º do art. 230 da Constituição do Brasil.
A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade
imediata, pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma
legal que repete os seus termos e determina que se concretize o
quanto constitucionalmente disposto.
2. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 39 DA LEI N.
10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DO IDOSO), QUE
ASSEGURA GRATUIDADE DOS TRANSPORTES PÚBLICOS URBANOS E
SEMI-URBANOS AOS QUE TÊM MAIS DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E
APLICABILIDADE IMEDIATO. NORMA LEGAL QUE REPETE A NORMA
CONSTITUCIONAL GARANTIDORA DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. O art. 39 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) apenas
repete o que dispõe o § 2º do art. 230 da Constituição do Brasil.
A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade
imediata, pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma
legal que repete os seus termos e determina que se concretize o
quanto constitucionalmente disposto.
2. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente.Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta,
nos termos do voto da Relatora, vencido, em parte, o Senhor
Ministro Marco Aurélio, que emprestou interpretação conforme a
Carta à primeira parte do artigo 39, excluindo toda interpretação
que afaste o ônus do próprio estado e, no tocante ao § 2º,
concluiu pela inconstitucionalidade, nos termos de seu voto.
Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Falaram, pelo
requerente, o Dr. Marcelo Proença Fernandes, pela amicus curiae,
o Dr. Ruber Marcelo Sardinha e, pela Advocacia-Geral da União, o
Ministro José Antônio Dias Toffoli. Plenário, 19.09.2007.
Data do Julgamento
:
19/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00028 EMENT VOL-02295-04 PP-00597 RTJ VOL-00202-03 PP-01096
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
REQTE.(S): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS
- ANTU
ADV.(A/S): LUIZ ALBERTO BETTIOL E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DE
ÂMBITO NACIONAL - AUTCAN
ADV.(A/S): JOÃO BATISTA DE SOUZA
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