STF ADI 3778 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N. 3/2001 E
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO N. 15/2003, DO ÓRGÃO
ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.
1. A
Resolução n. 3/2001, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro, que cuida da criação, por transformação, de
cargos de provimento em comissão, foi revogada pelo art. 3º da
Resolução n. 6/2005.
2. O parágrafo único do art. 4º da
Resolução n. 15/2003, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro, que trata da estrutura organizacional do Poder
Judiciário do Rio de Janeiro, foi revogado pela Lei n. 5.163, de
9.10.2007.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
prejudicada em razão da perda superveniente de seu objeto.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N. 3/2001 E
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO N. 15/2003, DO ÓRGÃO
ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.
1. A
Resolução n. 3/2001, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro, que cuida da criação, por transformação, de
cargos de provimento em comissão, foi revogada pelo art. 3º da
Resolução n. 6/2005.
2. O parágrafo único do art. 4º da
Resolução n. 15/2003, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro, que trata da estrutura organizacional do Poder
Judiciário do Rio de Janeiro, foi revogado pela Lei n. 5.163, de
9.10.2007.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
prejudicada em razão da perda superveniente de seu objeto.Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto da Relatora,
considerou prejudicada a ação direta. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, os Senhores
Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. Plenário, 31.10.2007.
Data do Julgamento
:
31/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-02 PP-00425 RTJ VOL-00204-01 PP-00190 LEXSTF v. 30, n. 354, 2008, p. 130-144
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
REQTE.(S): PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADV.(A/S): JORGE ÁLVARO DA SILVA BRAGA JUNIOR E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Referência legislativa
:
LEG-EST LEI-005163 ANO-2007
LEI ORDINÁRIA, RJ
LEG-EST RES-000003 ANO-2001
RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE
JANEIRO, RJ
LEG-EST RES-000015 ANO-2003
ART-00004 PAR-ÚNICO
RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
RIO DE JANEIRO, RJ
LEG-EST RES-000006 ANO-2005
ART-00003
RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
RIO DE JANEIRO, RJ
Observação
:
Número de páginas: 21
Análise: 12/05/2008, CEL.
Revisão: 12/05/2008, CEL.
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