STF ADI 380 MC / RO - RONDÔNIA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE
31.7.90, DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Cautelar deferida, em parte, para suspensão de dispositivos
constantes da Lei Complementar nº 39, de 31.7.90, do Estado de
Rondônia.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE
31.7.90, DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Cautelar deferida, em parte, para suspensão de dispositivos
constantes da Lei Complementar nº 39, de 31.7.90, do Estado de
Rondônia.Decisão
Nesta assentada, o Tribunal decidiu: a) deferir, por unanimidade do votos, a medida cautelar para suspender, a partir desta data, no § 5º do art. 52, da Lei Complementar nº 39, 31.7.1990, do Estado de Rondônia, as expressões “com o acompanhamento do
Ministério Público”; parágrafo único do art. 65; art. 66; art. 83; incisos X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e o § 4º do art. 84; parágrafo único do art. 91; alínea “b” do § 1º, do art. 96, bem como do seu § 4º; art. 97; art. 98 e o seu parágrafo único;
art. 99; parágrafo único do art. 265, ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio; art. 289; § 2º do art. 131; b) deferir, por maioria de votos, a medida cautelar, para suspender, a partir desta data, o § 3º do art. 53, vencidos os
Ministros Sepúlveda Pertence e Célio Borja, que a indeferiam; parágrafo único do art. 70, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Célio Borja, que a indeferiam; inciso III do art. 80, vencidos os Ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Célio
Borja, que a indeferiam; art. 92 e os § § 1º e 3º, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Célio Borja, que a indeferiam; § 2º do art. 93, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Célio Borja e Néri da Silveira, que a indeferiam; parágrafo único do
art. 122, vencido o Ministro Célio Borja que a indeferia; o § 3º do art. 151, vencido o Ministro Célio Borja que a indeferia; parágrafo único do art. 207, vencidos os Ministros Celso de Mello e Sepúlveda Pertence; ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro
Marco Aurélio; as expressões do “caput” do art. 265: “havendo atraso serão pagos com a correção devida”; ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio; c) indeferir, por unanimidade de votos, a medida cautelar, quanto ao art. 259; ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio; d) indeferir, por maioria de votos, a medida cautelar, quanto ao § 2º do art. 104, vencidos os Ministros Relator e Marco Aurélio, que a deferiam; parágrafo único do art. 198, vencidos os Ministros
Relator, Marco Aurélio e Octavio Gallotti; inciso IV do art. 130, vencidos os Ministros Relator e Marco Aurélio, que a deferiam. Também por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação, quanto ao art. 290, julgando prejudicado, quanto a ele, o
pedido de medida cautelar, vencido o Ministro Relator, que dela conhecia. Votou o Presidente. Plenário, 16.5.91.
Data do Julgamento
:
16/05/1991
Data da Publicação
:
DJ 07-06-2002 PP-00081 EMENT VOL-02072-01 PP-00007
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADVDA.: ALIETE ALBERTO MATTA MORHY
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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