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Jurisprudência


STF ADI 3819 / AC - ACRE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 140, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 141 DA LEI COMPLEMENTAR N. 65. ARTIGO 55, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 15.788. ARTIGO 135, CAPUT E § 2º, DA LEI N. 15.961. LEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INVESTIDURA E PROVIMENTO DOS CARGOS DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. SERVIDORES ESTADUAIS INVESTIDOS NA FUNÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO E NOS CARGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO DE PENITENCIÁRIA E DE ANALISTA DE JUSTIÇA. TRANSPOSIÇÃO PARA A RECÉM CRIADA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, II, E 134, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Os preceitos objeto da ação direta de inconstitucionalidade disciplinam a forma de investidura e provimento dos cargos da carreira de Defensor Público Estadual. 2. Servidores estaduais integrados na carreira de Defensor Público Estadual, recebendo a remuneração própria do cargo de Defensor Público de Primeira Classe, sem o prévio concurso público. Servidores investidos na função de Defensor Público, sem especificação do modo como se deu a sua investidura, e ocupantes dos cargos de Assistente Jurídico de Penitenciária e de Analista de Justiça. 3. A exigência de concurso público como regra para o acesso aos cargos, empregos e funções públicas confere concreção ao princípio da isonomia. 4. Não-cabimento da transposição de servidores ocupantes de distintos cargos para o de Defensor Público no âmbito dos Estados-membros. Precedentes. 5. A autonomia de que são dotadas as entidades estatais para organizar seu pessoal e respectivo regime jurídico não tem o condão de afastar as normas gerais de observância obrigatória pela Administração Direta e Indireta estipuladas na Constituição [artigo 25 da CB/88]. 6. O servidor investido na função de defensor público até a data em que instalada a Assembléia Nacional Constituinte pode optar pela carreira, independentemente da forma da investidura originária [artigo 22 do ADCT]. Precedentes. 7. Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucionais o caput e o parágrafo único do artigo 140 e o artigo 141 da Lei Complementar n. 65; o artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei n. 15.788; o caput e o § 2º do artigo 135, da Lei n. 15.961, todas do Estado de Minas Gerais. Modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Efeitos prospectivos, a partir de 6 [seis] meses contados de 24 de outubro de 2007.
Decisão
Decisão: Após o voto do Relator, que afastava as preliminares e dava parcial procedência à ação direta para conferir interpretação conforme ao artigo 140, caput, da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, restringindo somente aos aprovados em concurso público específico para o cargo de Defensor Público e àqueles amparados pelo artigo 22 do ADCT; para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 140, e do artigo 141, ambos da LC 65/03, e do artigo 135, caput e § 2º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005; e julgando improcedente a ação em relação ao caput e ao parágrafo único do artigo 55, da Lei nº 15.788, de 27 de outubro de 2005, todas do Estado de Minas Gerais, no que foi acompanhado pela Senhora Ministra Cármen Lúcia e pelos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e Cezar Peluso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falaram, pelo requerente, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza e, pela amicus curiae, Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, o Dr. Luiz Carlos Abritta. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 11.04.2007. Decisão: Após os votos colhidos, em que foi julgada parcialmente procedente a ação para, dando interpretação conforme à Constituição ao artigo 140, caput, da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2.003, restringir o sentido da expressão defensores públicos , de modo que ela alcance somente aqueles aprovados em concurso público para o cargo; declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 140, do artigo 141, ambos da LC nº 65/2003, e do artigo 135, caput e § 2º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2.005, todas do Estado de Minas Gerais, foi indicado pelo Relator adiamento para a próxima sessão extraordinária. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 17.10.2007. Decisão: O Tribunal adiou para a próxima sessão a deliberação sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 18.10.2007. O Tribunal, por maioria, nos termos do voto reajustado do Relator, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 140, caput, parágrafo único, e do artigo 141, ambos da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003; do artigo 55, caput, parágrafo único, da Lei nº 15.788, de 27 de outubro de 2005; e do artigo 135, caput e § 2º, da Lei nº 15.961, todas do Estado de Minas Gerais, vencidos, em parte, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Em seguida, o Tribunal, por maioria, nos termos do disposto no artigo 27 da Lei nº 9.868, decidiu que a declaração terá eficácia a partir de 6 (seis) meses, a contar da decisão tomada hoje, vencido neste ponto o Senhor Ministro Marco Aurélio, que fixava o prazo de 24 meses para esta eficácia. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Ausente, ocasionalmente, na votação da modulação, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Plenário, 24.10.2007.

Data do Julgamento : 24/10/2007
Data da Publicação : DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-03 PP-00356 RTJ VOL-00206-01 PP-00170
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S): DPE - MG MARLENE OLIVEIRA NERY
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