STF ADI 3819 / AC - ACRE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 140, CAPUT E
PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 141 DA LEI COMPLEMENTAR N. 65. ARTIGO
55, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 15.788. ARTIGO 135, CAPUT
E § 2º, DA LEI N. 15.961. LEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
INVESTIDURA E PROVIMENTO DOS CARGOS DA CARREIRA DE DEFENSOR
PÚBLICO ESTADUAL. SERVIDORES ESTADUAIS INVESTIDOS NA FUNÇÃO DE
DEFENSOR PÚBLICO E NOS CARGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO DE
PENITENCIÁRIA E DE ANALISTA DE JUSTIÇA. TRANSPOSIÇÃO PARA A RECÉM
CRIADA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL SEM PRÉVIO CONCURSO
PÚBLICO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS
37, II, E 134, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Os preceitos
objeto da ação direta de inconstitucionalidade disciplinam a
forma de investidura e provimento dos cargos da carreira de
Defensor Público Estadual.
2. Servidores estaduais integrados
na carreira de Defensor Público Estadual, recebendo a remuneração
própria do cargo de Defensor Público de Primeira Classe, sem o
prévio concurso público. Servidores investidos na função de
Defensor Público, sem especificação do modo como se deu a sua
investidura, e ocupantes dos cargos de Assistente Jurídico de
Penitenciária e de Analista de Justiça.
3. A exigência de
concurso público como regra para o acesso aos cargos, empregos e
funções públicas confere concreção ao princípio da
isonomia.
4. Não-cabimento da transposição de servidores
ocupantes de distintos cargos para o de Defensor Público no
âmbito dos Estados-membros. Precedentes.
5. A autonomia de que
são dotadas as entidades estatais para organizar seu pessoal e
respectivo regime jurídico não tem o condão de afastar as normas
gerais de observância obrigatória pela Administração Direta e
Indireta estipuladas na Constituição [artigo 25 da CB/88].
6. O
servidor investido na função de defensor público até a data em
que instalada a Assembléia Nacional Constituinte pode optar pela
carreira, independentemente da forma da investidura originária
[artigo 22 do ADCT]. Precedentes.
7. Ação direta julgada
procedente para declarar inconstitucionais o caput e o parágrafo
único do artigo 140 e o artigo 141 da Lei Complementar n. 65; o
artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei n. 15.788; o caput e o
§ 2º do artigo 135, da Lei n. 15.961, todas do Estado de Minas
Gerais. Modulação dos efeitos da decisão de
inconstitucionalidade. Efeitos prospectivos, a partir de 6 [seis]
meses contados de 24 de outubro de 2007.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 140, CAPUT E
PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 141 DA LEI COMPLEMENTAR N. 65. ARTIGO
55, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 15.788. ARTIGO 135, CAPUT
E § 2º, DA LEI N. 15.961. LEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
INVESTIDURA E PROVIMENTO DOS CARGOS DA CARREIRA DE DEFENSOR
PÚBLICO ESTADUAL. SERVIDORES ESTADUAIS INVESTIDOS NA FUNÇÃO DE
DEFENSOR PÚBLICO E NOS CARGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO DE
PENITENCIÁRIA E DE ANALISTA DE JUSTIÇA. TRANSPOSIÇÃO PARA A RECÉM
CRIADA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL SEM PRÉVIO CONCURSO
PÚBLICO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS
37, II, E 134, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Os preceitos
objeto da ação direta de inconstitucionalidade disciplinam a
forma de investidura e provimento dos cargos da carreira de
Defensor Público Estadual.
2. Servidores estaduais integrados
na carreira de Defensor Público Estadual, recebendo a remuneração
própria do cargo de Defensor Público de Primeira Classe, sem o
prévio concurso público. Servidores investidos na função de
Defensor Público, sem especificação do modo como se deu a sua
investidura, e ocupantes dos cargos de Assistente Jurídico de
Penitenciária e de Analista de Justiça.
3. A exigência de
concurso público como regra para o acesso aos cargos, empregos e
funções públicas confere concreção ao princípio da
isonomia.
4. Não-cabimento da transposição de servidores
ocupantes de distintos cargos para o de Defensor Público no
âmbito dos Estados-membros. Precedentes.
5. A autonomia de que
são dotadas as entidades estatais para organizar seu pessoal e
respectivo regime jurídico não tem o condão de afastar as normas
gerais de observância obrigatória pela Administração Direta e
Indireta estipuladas na Constituição [artigo 25 da CB/88].
6. O
servidor investido na função de defensor público até a data em
que instalada a Assembléia Nacional Constituinte pode optar pela
carreira, independentemente da forma da investidura originária
[artigo 22 do ADCT]. Precedentes.
7. Ação direta julgada
procedente para declarar inconstitucionais o caput e o parágrafo
único do artigo 140 e o artigo 141 da Lei Complementar n. 65; o
artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei n. 15.788; o caput e o
§ 2º do artigo 135, da Lei n. 15.961, todas do Estado de Minas
Gerais. Modulação dos efeitos da decisão de
inconstitucionalidade. Efeitos prospectivos, a partir de 6 [seis]
meses contados de 24 de outubro de 2007.Decisão
Decisão:
Após o voto do Relator, que afastava as preliminares e dava
parcial procedência à ação direta para conferir interpretação
conforme ao artigo 140, caput, da Lei Complementar nº 65, de 16
de janeiro de 2003, restringindo somente aos aprovados em
concurso público específico para o cargo de Defensor Público e
àqueles amparados pelo artigo 22 do ADCT; para declarar a
inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 140, e do
artigo 141, ambos da LC 65/03, e do artigo 135, caput e § 2º da
Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005; e julgando improcedente
a ação em relação ao caput e ao parágrafo único do artigo 55, da
Lei nº 15.788, de 27 de outubro de 2005, todas do Estado de Minas
Gerais, no que foi acompanhado pela Senhora Ministra Cármen Lúcia
e pelos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e
Cezar Peluso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Falaram, pelo requerente, o Procurador-Geral da República,
Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza e, pela amicus
curiae, Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, o Dr. Luiz
Carlos Abritta. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 11.04.2007.
Decisão: Após os votos colhidos,
em que foi julgada parcialmente procedente a ação para, dando
interpretação conforme à Constituição ao artigo 140, caput, da
Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2.003, restringir o
sentido da expressão defensores públicos , de modo que ela
alcance somente aqueles aprovados em concurso público para o
cargo; declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do
artigo 140, do artigo 141, ambos da LC nº 65/2003, e do artigo
135, caput e § 2º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2.005,
todas do Estado de Minas Gerais, foi indicado pelo Relator
adiamento para a próxima sessão extraordinária. Presidência da
Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 17.10.2007.
Decisão: O Tribunal adiou para a próxima sessão a
deliberação sobre a modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade. Presidência da Senhora Ministra Ellen
Gracie. Plenário, 18.10.2007.
O Tribunal, por maioria, nos termos do voto reajustado do
Relator, julgou procedente a ação direta para declarar a
inconstitucionalidade do artigo 140, caput, parágrafo único, e do
artigo 141, ambos da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de
2003; do artigo 55, caput, parágrafo único, da Lei nº 15.788, de
27 de outubro de 2005; e do artigo 135, caput e § 2º, da Lei nº
15.961, todas do Estado de Minas Gerais, vencidos, em parte, os
Senhores Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes. Votou a
Presidente, Ministra Ellen Gracie. Em seguida, o Tribunal, por
maioria, nos termos do disposto no artigo 27 da Lei nº 9.868,
decidiu que a declaração terá eficácia a partir de 6 (seis) meses,
a contar da decisão tomada hoje, vencido neste ponto o Senhor
Ministro Marco Aurélio, que fixava o prazo de 24 meses para esta
eficácia. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente). Ausente, ocasionalmente, na votação da
modulação, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Plenário,
24.10.2007.
Data do Julgamento
:
24/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-03 PP-00356 RTJ VOL-00206-01 PP-00170
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTDO.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S): DPE - MG MARLENE OLIVEIRA NERY
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