STF ADI 3823 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Ato Regimental
n. 5, de 10 de novembro de 2006, do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, sobre o regime de férias dos
membros daquele Tribunal e dos juízes a ele vinculados, pelo qual
os magistrados indicados "gozarão as férias do ano de 2007 nos
períodos de 2 a 31 de janeiro e 2 a 31 de julho de 2007".
2.
Resolução n. 24, de 24 de outubro de 2006, editada pelo Conselho
Nacional de Justiça, que revogou o art. 2º da Resolução n. 3, de
16 de agosto de 2005, fundamento do Ato Regimental n. 5, de 10 de
novembro de 2006.
3. Afronta aos arts. 93, inc. XIII, e 103-B
da Constituição da República.
4. Princípio da
ininterruptabilidade da jurisdição.
5. As regras legais que
estabeleciam que os magistrados gozariam de férias coletivas
perderam seu fundamento de validade pela promulgação da Emenda
Constitucional n. 45/2004. A nova norma constitucional plasmou
paradigma para a matéria, contra a qual nada pode prevalecer.
Enquanto vigente a norma constitucional, pelo menos em exame
cautelar, cumpre fazer prevalecer a vedação de férias coletivas
de juízes e membros dos tribunais de segundo grau, suspendendo-se
a eficácia de atos que ponham em risco a efetividade daquela
proibição.
6. Suspensão, a partir de agora, da eficácia dos
dispositivos do Ato Regimental n. 5, de 10 de novembro de 2006,
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e da
Resolução n. 24, de 24 de outubro de 2006, do Conselho Nacional
de Justiça, mantendo-se a observância estrita do disposto no art.
93, inc. XII, da Constituição da República.
7. Medida
cautelar deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Ato Regimental
n. 5, de 10 de novembro de 2006, do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, sobre o regime de férias dos
membros daquele Tribunal e dos juízes a ele vinculados, pelo qual
os magistrados indicados "gozarão as férias do ano de 2007 nos
períodos de 2 a 31 de janeiro e 2 a 31 de julho de 2007".
2.
Resolução n. 24, de 24 de outubro de 2006, editada pelo Conselho
Nacional de Justiça, que revogou o art. 2º da Resolução n. 3, de
16 de agosto de 2005, fundamento do Ato Regimental n. 5, de 10 de
novembro de 2006.
3. Afronta aos arts. 93, inc. XIII, e 103-B
da Constituição da República.
4. Princípio da
ininterruptabilidade da jurisdição.
5. As regras legais que
estabeleciam que os magistrados gozariam de férias coletivas
perderam seu fundamento de validade pela promulgação da Emenda
Constitucional n. 45/2004. A nova norma constitucional plasmou
paradigma para a matéria, contra a qual nada pode prevalecer.
Enquanto vigente a norma constitucional, pelo menos em exame
cautelar, cumpre fazer prevalecer a vedação de férias coletivas
de juízes e membros dos tribunais de segundo grau, suspendendo-se
a eficácia de atos que ponham em risco a efetividade daquela
proibição.
6. Suspensão, a partir de agora, da eficácia dos
dispositivos do Ato Regimental n. 5, de 10 de novembro de 2006,
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e da
Resolução n. 24, de 24 de outubro de 2006, do Conselho Nacional
de Justiça, mantendo-se a observância estrita do disposto no art.
93, inc. XII, da Constituição da República.
7. Medida
cautelar deferida.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu a cautelar, nos
termos do voto da Relatora. Votou o Presidente. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Falou pelo Ministério Público
Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza,
Procurador-Geral da República. Plenário, 06.12.2006.
Data do Julgamento
:
06/12/2006
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00020 EMENT VOL-02300-02 PP-00275 RTJ VOL-00203-03 PP-00980
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
REQDO.(A/S): CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
INTDO.(A/S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(A/S): MARCELO MELLO MARTINS