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Jurisprudência


STF ADI 3825 MC / RR - RORAIMA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 16, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005. ALTERAÇÃO DO § 4º DO ART. 30 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA. MODIFICAÇÃO DA DATA DA POSSE DOS DEPUTADOS ELEITOS DE 1º DE JANEIRO PARA 15 DE FEVEREIRO DO ANO SUBSEQÜENTE ÀS ELEIÇÕES. AFRONTA AO ART. 27, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Segundo a nova norma do art. 30, § 4º, da Constituição de Roraima, introduzida pela Emenda Constitucional n. 16/2005, os Deputados Estaduais de Roraima eleitos em 1º de outubro de 2006 tomariam posse em 15 de fevereiro de 2007. Entre 1º de janeiro de 2007 e 15 de fevereiro de 2007, permaneceriam no cargo os Deputados Estaduais que foram eleitos em 6 de outubro de 2002 e empossados na Assembléia Legislativa Estadual em 1º de janeiro de 2003. 2. A Constituição da República define o período de duração do mandato de Deputado, embora não fixe a data de seu início. 3. O § 1º do art. 27 da Constituição do Brasil é regra de cumprimento identicamente obrigatória para os Estados-membros, razão pela qual não pode o constituinte ou o legislador estadual encurtar ou ampliar a duração do mandato de quatro anos definido. 4. Precedentes. 5. Medida cautelar de natureza satisfativa. 6. Suspensão, a partir de agora, dos efeitos da expressão "e, em 15 (quinze) de fevereiro para a posse'", constante do § 4º do art. 30 da Constituição do Estado de Roraima, prevalecendo, até o julgamento final da presente ação, o texto normativo sem aquela frase. 7. Medida cautelar deferida.
Decisão
O Tribunal, à unanimidade, deferiu a medida cautelar, nos termos do voto da Relatora. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Falou pelo requerente, Partido da Frente Liberal - PFL, o Dr. Admar Gonzaga Neto. Plenário, 13.12.2006.

Data do Julgamento : 13/12/2006
Data da Publicação : DJ 02-03-2007 PP-00026 EMENT VOL-02266-02 PP-00455 RTJ VOL-00202-02 PP-00624 RT v. 96, n. 861, 2007, p. 106-111
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : REQTE.(S) : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL ADV.(A/S) : ADMAR GONZAGA E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
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