STF ADI 3825 MC / RR - RORAIMA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 16,
DE 19 DE OUTUBRO DE 2005. ALTERAÇÃO DO § 4º DO ART. 30 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA. MODIFICAÇÃO DA DATA DA POSSE
DOS DEPUTADOS ELEITOS DE 1º DE JANEIRO PARA 15 DE FEVEREIRO DO
ANO SUBSEQÜENTE ÀS ELEIÇÕES. AFRONTA AO ART. 27, § 1º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. Segundo a nova norma do art. 30,
§ 4º, da Constituição de Roraima, introduzida pela Emenda
Constitucional n. 16/2005, os Deputados Estaduais de Roraima
eleitos em 1º de outubro de 2006 tomariam posse em 15 de
fevereiro de 2007. Entre 1º de janeiro de 2007 e 15 de fevereiro
de 2007, permaneceriam no cargo os Deputados Estaduais que foram
eleitos em 6 de outubro de 2002 e empossados na Assembléia
Legislativa Estadual em 1º de janeiro de 2003.
2. A
Constituição da República define o período de duração do mandato
de Deputado, embora não fixe a data de seu início.
3. O § 1º do
art. 27 da Constituição do Brasil é regra de cumprimento
identicamente obrigatória para os Estados-membros, razão pela
qual não pode o constituinte ou o legislador estadual encurtar ou
ampliar a duração do mandato de quatro anos definido.
4.
Precedentes.
5. Medida cautelar de natureza satisfativa.
6.
Suspensão, a partir de agora, dos efeitos da expressão "e, em 15
(quinze) de fevereiro para a posse'", constante do § 4º do art.
30 da Constituição do Estado de Roraima, prevalecendo, até o
julgamento final da presente ação, o texto normativo sem aquela
frase.
7. Medida cautelar deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 16,
DE 19 DE OUTUBRO DE 2005. ALTERAÇÃO DO § 4º DO ART. 30 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA. MODIFICAÇÃO DA DATA DA POSSE
DOS DEPUTADOS ELEITOS DE 1º DE JANEIRO PARA 15 DE FEVEREIRO DO
ANO SUBSEQÜENTE ÀS ELEIÇÕES. AFRONTA AO ART. 27, § 1º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. Segundo a nova norma do art. 30,
§ 4º, da Constituição de Roraima, introduzida pela Emenda
Constitucional n. 16/2005, os Deputados Estaduais de Roraima
eleitos em 1º de outubro de 2006 tomariam posse em 15 de
fevereiro de 2007. Entre 1º de janeiro de 2007 e 15 de fevereiro
de 2007, permaneceriam no cargo os Deputados Estaduais que foram
eleitos em 6 de outubro de 2002 e empossados na Assembléia
Legislativa Estadual em 1º de janeiro de 2003.
2. A
Constituição da República define o período de duração do mandato
de Deputado, embora não fixe a data de seu início.
3. O § 1º do
art. 27 da Constituição do Brasil é regra de cumprimento
identicamente obrigatória para os Estados-membros, razão pela
qual não pode o constituinte ou o legislador estadual encurtar ou
ampliar a duração do mandato de quatro anos definido.
4.
Precedentes.
5. Medida cautelar de natureza satisfativa.
6.
Suspensão, a partir de agora, dos efeitos da expressão "e, em 15
(quinze) de fevereiro para a posse'", constante do § 4º do art.
30 da Constituição do Estado de Roraima, prevalecendo, até o
julgamento final da presente ação, o texto normativo sem aquela
frase.
7. Medida cautelar deferida.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, deferiu a medida cautelar, nos termos do
voto da Relatora. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Falou pelo requerente, Partido da Frente Liberal
- PFL, o Dr. Admar Gonzaga Neto. Plenário, 13.12.2006.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2007 PP-00026 EMENT VOL-02266-02 PP-00455 RTJ VOL-00202-02 PP-00624 RT v. 96, n. 861, 2007, p. 106-111
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL
ADV.(A/S) : ADMAR GONZAGA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
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