STF ADI 3825 / RR - RORAIMA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA CONSTITUCIONAL
EMENDADA DO ESTADO DE RORAIMA QUE POSSIBILITA EXTENSÃO DE
MANDATOS DOS DEPUTADOS ESTADUAIS POR PERÍODO SUPERIOR A QUATRO
ANOS, NA FORMA PREVISTA NA CONSTITUCIONAL DO BRASIL. EXPRESSÃO
QUE PERMITE A EXTENSÃO (ART. 30, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DE RORAIMA
- E EM 15 DE FEVEREIRO PARA POSSE...) CONTRÁRIA AO § 1º DO ART.
27 DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA.
1. O § 1º do art. 27 da
Constituição do Brasil define em quatro anos o mandato dos
Deputados Estaduais. A norma que, alterando a regra da
Constituição Estadual de Roraima (Emenda n. 16, de 19 de outubro
de 2005) permite a extensão do mandato pela alteração da data de
posse dos eleitos em 2006, colide, frontalmente, com aquela
regra.
2. A autonomia estadual tem os seus limites definidos
pela Constituição da República.
3. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA CONSTITUCIONAL
EMENDADA DO ESTADO DE RORAIMA QUE POSSIBILITA EXTENSÃO DE
MANDATOS DOS DEPUTADOS ESTADUAIS POR PERÍODO SUPERIOR A QUATRO
ANOS, NA FORMA PREVISTA NA CONSTITUCIONAL DO BRASIL. EXPRESSÃO
QUE PERMITE A EXTENSÃO (ART. 30, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DE RORAIMA
- E EM 15 DE FEVEREIRO PARA POSSE...) CONTRÁRIA AO § 1º DO ART.
27 DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA.
1. O § 1º do art. 27 da
Constituição do Brasil define em quatro anos o mandato dos
Deputados Estaduais. A norma que, alterando a regra da
Constituição Estadual de Roraima (Emenda n. 16, de 19 de outubro
de 2005) permite a extensão do mandato pela alteração da data de
posse dos eleitos em 2006, colide, frontalmente, com aquela
regra.
2. A autonomia estadual tem os seus limites definidos
pela Constituição da República.
3. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação
direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e em
15 (quinze) de fevereiro para a posse", contida no § 4º do artigo
30 da Constituição do Estado de Roraima, na redação dada pela EC
nº 16/2005. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente,
justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior,
o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 08.10.2008.
Data do Julgamento
:
08/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-01 PP-00180 RTJ VOL-00207-03 PP-01086
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
REQTE.(S): DEMOCRATAS
ADV.(A/S): ADMAR GONZAGA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
Mostrar discussão