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Jurisprudência


STF ADI 3831 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO N. 15, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2006, DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AFRONTA AO ART. 37, INC. XI, § 12, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. A Resolução n. 15, de 4 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, cuida dos percentuais definidores do teto remuneratório dos membros e servidores do Ministério Público. 2. A Resolução altera outras normas de igual natureza, anteriormente vigentes, possibilitando a) ser ultrapassado o limite máximo para a remuneração dos membros e servidores públicos do Ministério Público dos Estados até agora fixado e b) estabelecer-se novo padrão remuneratório para aqueles agentes públicos. 3. Descumprimento dos termos estabelecidos no art. 37, inc. XI, da Constituição da República pelo Conselho Nacional do Ministério Público, por contrariar o limite remuneratório máximo definido constitucionalmente para os membros do Ministério Público dos Estados Federados. 4. Necessidade de saber o cidadão brasileiro a quem paga e, principalmente, quanto paga a cada qual dos agentes que compõem os quadros do Estado. 5. Possível inconstitucionalidade formal, pois a norma expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público cuida também da alteração de percentuais a serem aproveitados na definição dos valores remuneratórios dos membros e servidores do Ministério Público dos Estados, o que estaria a contrariar o princípio da legalidade específica para a definição dos valores a serem pagos a título de remuneração ou subsídio dos agentes públicos, previsto no art. 37, inc. X, da Constituição da República. 6. Possível não-observância dos limites de competência do Conselho Nacional do Ministério Público, que atuou sob o argumento de estar cumprindo os ditames do art. 130-A, § 2º, da Constituição da República. 7. Suspensão, a partir de agora, da eficácia da Resolução n. 15, de 4 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, mantendo-se a observância estrita do quanto disposto no art. 37, inc. XI e seu § 12, no art. 39, § 4º, e no art. 130-A, § 2º, todos da Constituição da República. 8. Medida cautelar deferida.
Decisão
O Tribunal, por maioria, deferiu a cautelar, nos termos do voto da Relatora, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que restringia a liminar à disciplina do Ministério Público dos Estados. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza. Plenário, 15.12.2006.

Data do Julgamento : 15/12/2006
Data da Publicação : DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00030 EMENT VOL-02283-03 PP-00522 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 86-104
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00010 INC-00011 PAR-00012 ART-00039 PAR-00004 ART-00102 INC-00001 LET-P ART-00103 PAR-00001 PAR-00003 ART-0130A PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2005 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00170 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000009 ANO-2006 ART-00001 ART-00002 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP LEG-FED RES-000010 ANO-2006 ART-00002 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP LEG-FED RES-000015 ANO-2006 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP
Observação : Número de páginas: 28 Análise: 14/08/2007, CEL. Revisão: 15/08/2007, CEL.
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