STF ADI 3831 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO N. 15, DE
4 DE DEZEMBRO DE 2006, DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- AFRONTA AO ART. 37, INC. XI, § 12, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA.
1. A Resolução n. 15, de 4 de dezembro de 2006, do
Conselho Nacional do Ministério Público, cuida dos percentuais
definidores do teto remuneratório dos membros e servidores do
Ministério Público.
2. A Resolução altera outras normas de igual
natureza, anteriormente vigentes, possibilitando a) ser
ultrapassado o limite máximo para a remuneração dos membros e
servidores públicos do Ministério Público dos Estados até agora
fixado e b) estabelecer-se novo padrão remuneratório para aqueles
agentes públicos.
3. Descumprimento dos termos estabelecidos no
art. 37, inc. XI, da Constituição da República pelo Conselho
Nacional do Ministério Público, por contrariar o limite
remuneratório máximo definido constitucionalmente para os membros
do Ministério Público dos Estados Federados.
4. Necessidade de
saber o cidadão brasileiro a quem paga e, principalmente, quanto
paga a cada qual dos agentes que compõem os quadros do Estado.
5. Possível inconstitucionalidade formal, pois a norma expedida
pelo Conselho Nacional do Ministério Público cuida também da
alteração de percentuais a serem aproveitados na definição dos
valores remuneratórios dos membros e servidores do Ministério
Público dos Estados, o que estaria a contrariar o princípio da
legalidade específica para a definição dos valores a serem pagos
a título de remuneração ou subsídio dos agentes públicos,
previsto no art. 37, inc. X, da Constituição da República.
6.
Possível não-observância dos limites de competência do Conselho
Nacional do Ministério Público, que atuou sob o argumento de
estar cumprindo os ditames do art. 130-A, § 2º, da Constituição
da República.
7. Suspensão, a partir de agora, da eficácia da
Resolução n. 15, de 4 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional
do Ministério Público, mantendo-se a observância estrita do
quanto disposto no art. 37, inc. XI e seu § 12, no art. 39, § 4º,
e no art. 130-A, § 2º, todos da Constituição da República.
8.
Medida cautelar deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO N. 15, DE
4 DE DEZEMBRO DE 2006, DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- AFRONTA AO ART. 37, INC. XI, § 12, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA.
1. A Resolução n. 15, de 4 de dezembro de 2006, do
Conselho Nacional do Ministério Público, cuida dos percentuais
definidores do teto remuneratório dos membros e servidores do
Ministério Público.
2. A Resolução altera outras normas de igual
natureza, anteriormente vigentes, possibilitando a) ser
ultrapassado o limite máximo para a remuneração dos membros e
servidores públicos do Ministério Público dos Estados até agora
fixado e b) estabelecer-se novo padrão remuneratório para aqueles
agentes públicos.
3. Descumprimento dos termos estabelecidos no
art. 37, inc. XI, da Constituição da República pelo Conselho
Nacional do Ministério Público, por contrariar o limite
remuneratório máximo definido constitucionalmente para os membros
do Ministério Público dos Estados Federados.
4. Necessidade de
saber o cidadão brasileiro a quem paga e, principalmente, quanto
paga a cada qual dos agentes que compõem os quadros do Estado.
5. Possível inconstitucionalidade formal, pois a norma expedida
pelo Conselho Nacional do Ministério Público cuida também da
alteração de percentuais a serem aproveitados na definição dos
valores remuneratórios dos membros e servidores do Ministério
Público dos Estados, o que estaria a contrariar o princípio da
legalidade específica para a definição dos valores a serem pagos
a título de remuneração ou subsídio dos agentes públicos,
previsto no art. 37, inc. X, da Constituição da República.
6.
Possível não-observância dos limites de competência do Conselho
Nacional do Ministério Público, que atuou sob o argumento de
estar cumprindo os ditames do art. 130-A, § 2º, da Constituição
da República.
7. Suspensão, a partir de agora, da eficácia da
Resolução n. 15, de 4 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional
do Ministério Público, mantendo-se a observância estrita do
quanto disposto no art. 37, inc. XI e seu § 12, no art. 39, § 4º,
e no art. 130-A, § 2º, todos da Constituição da República.
8.
Medida cautelar deferida.Decisão
O Tribunal, por maioria, deferiu a cautelar, nos
termos do voto da Relatora, vencido, em parte, o Senhor Ministro
Marco Aurélio, que restringia a liminar à disciplina do Ministério
Público dos Estados. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Antônio Fernando Barros
e Silva de Souza. Plenário, 15.12.2006.
Data do Julgamento
:
15/12/2006
Data da Publicação
:
DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00030 EMENT VOL-02283-03 PP-00522 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 86-104
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00010 INC-00011 PAR-00012
ART-00039 PAR-00004 ART-00102 INC-00001
LET-P ART-00103 PAR-00001 PAR-00003
ART-0130A PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000045 ANO-2005
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00170
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999
ART-00010 PAR-00003
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED RES-000009 ANO-2006
ART-00001 ART-00002
RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP
LEG-FED RES-000010 ANO-2006
ART-00002
RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP
LEG-FED RES-000015 ANO-2006
RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP
Observação
:
Número de páginas: 28
Análise: 14/08/2007, CEL.
Revisão: 15/08/2007, CEL.
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