STF ADI 384 / PR - PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 9.056, de
02.08.89, do Estado do Paraná, e Decreto nº 6.710/90 que a
regulamentou.
- O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1540,
decidiu que não cabe ação direta de inconstitucionalidade para se
examinar a ocorrência, ou não, de invasão de competência entre a
União Federal e os Estados-membros, porquanto, nesse caso, para a
análise da inconstitucionalidade argüida, há necessidade do
confronto entre leis infraconstitucionais. No caso, tendo em vista o
maior âmbito de competência concorrente e comum que os artigos 23 e
24 da atual Constituição deram aos Estados-membros no que diz
respeito ao cuidado da saúde, à proteção ao meio ambiente, ao
combate à poluição, às normas sobre produção e consumo, bem como à
proteção e defesa da saúde, para se verificar se a Lei estadual em
causa é, ou não, inconstitucional por invasão de competência da
legislação federal, é mister que se faça o confronto entre as
legislações infraconstitucionais.
Não tendo sido conhecida a ação direta de inconstitucionalidade nº 252
,
julgou-se, em conseqüência, prejudicada a ação direta de
inconstitucionalidade
nº 384, na parte concernente à mesma Lei estadual, e não conhecida na
parte referente ao Decreto que a regulamentou.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 9.056, de
02.08.89, do Estado do Paraná, e Decreto nº 6.710/90 que a
regulamentou.
- O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1540,
decidiu que não cabe ação direta de inconstitucionalidade para se
examinar a ocorrência, ou não, de invasão de competência entre a
União Federal e os Estados-membros, porquanto, nesse caso, para a
análise da inconstitucionalidade argüida, há necessidade do
confronto entre leis infraconstitucionais. No caso, tendo em vista o
maior âmbito de competência concorrente e comum que os artigos 23 e
24 da atual Constituição deram aos Estados-membros no que diz
respeito ao cuidado da saúde, à proteção ao meio ambiente, ao
combate à poluição, às normas sobre produção e consumo, bem como à
proteção e defesa da saúde, para se verificar se a Lei estadual em
causa é, ou não, inconstitucional por invasão de competência da
legislação federal, é mister que se faça o confronto entre as
legislações infraconstitucionais.
Não tendo sido conhecida a ação direta de inconstitucionalidade nº 252
,
julgou-se, em conseqüência, prejudicada a ação direta de
inconstitucionalidade
nº 384, na parte concernente à mesma Lei estadual, e não conhecida na
parte referente ao Decreto que a regulamentou.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- DESCABIMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, OCORRÊNCIA,
INVASÃO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS.
NECESSIDADE, CONFRONTO, LEIS INFRACONSTITUCIONAIS, ANÁLISE, ALEGAÇÃO,
INCONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA, COMPETÊNCIA, CONCORRENTE, COMUM,
ESTADOS-MEMBROS, MATÉRIA, SAÚDE, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, COMBATE, POLUIÇÃO.
- EXISTÊNCIA, CONTROVÉRSIA, USURPAÇÃO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO,
INSTITUIÇÃO, CADASTRO LOCAL, COMERCIALIZAÇÃO, FERTILIZANTES,
CORRETIVOS, INOCULANTES, BIOFERTILIZANTES, DESTINAÇÃO, AGRICULTURA.
- DESCABIMENTO, ALEGAÇÃO, CONFRONTO, NORMA FEDERAL, NORMA ESTADUAL,
HIPÓTESES, INEXISTÊNCIA, LEI FEDERAL, NORMAS GERAIS. POSSIBILIDADE,
EXERCÍCIO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, ESTADOS-MEMBROS.
- VOTO VENCIDO, CONHECIMENTO, AÇÃO. DESCABIMENTO, TRIBUNAL, PROLAÇÃO,
DECISÃO, CARÁTER DEFINITIVO. PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGRAS, DIVISÃO
COMPETÊNCIA. OCORRÊNCIA, SUSPENSÃO, DIREITO LOCAL, SUPERVENIÊNCIA,
LEI FEDERAL (MINISTROS MARCO AURÉLIO, MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, NÉRI DA
SILVEIRA E CARLOS VELLOSO).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00022 INC-00008 INC-00027 ART-00023
INC-00006 INC-00007 INC-00008 ART-00024
PAR-00001 PAR-00003 PAR-00004 INC-00005
INC-00006 ART-00030 INC-00001 INC-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-006894 ANO-1980
LEG-FED LEI-006934 ANO-1981
LEG-EST LEI-009056 ANO-1989
ART-00001
(PR).
LEG-EST DEC-006710 ANO-1990
(PR).
Observação
Votação: por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda
Pertence,
Néri da Silveira e Carlos Velloso.
Resultado: não conhecida.
Acórdãos citados: ADI-252, ADI-384 (RTJ-139/737).
Número de páginas: (26). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 28/05/03, (SVF).
Alteração: 02/06/04, (NT).
Data do Julgamento
:
20/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 21-02-2003 PP-00027 EMENT VOL-02099-01 PP-00027
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : ANDA - ASSOCIAÇÃO NACIONAL PARA DIFUSÃO DE
ADUBOS E CORRETIVOS AGRICOLAS
ADVDO. : MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI E OUTROS
ADVDO. : FERNANDO PROCOPIO DE ARAUJO FERRAZ
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADVDO. : JÚLIO CÉSAR RIBAS BOENG
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