STF ADI 3854 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: MAGISTRATURA. Remuneração. Limite ou teto remuneratório
constitucional. Fixação diferenciada para os membros da
magistratura federal e estadual. Inadmissibilidade. Caráter
nacional do Poder Judiciário. Distinção arbitrária. Ofensa à
regra constitucional da igualdade ou isonomia. Interpretação
conforme dada ao art. 37, inc. XI, e § 12, da CF. Aparência de
inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução nº 13/2006 e do
art. 1º, § único, da Resolução nº 14/2006, ambas do Conselho
Nacional de Justiça. Ação direta de inconstitucionalidade.
Liminar deferida. Voto vencido em parte. Em sede liminar de ação
direta, aparentam inconstitucionalidade normas que, editadas pelo
Conselho Nacional da Magistratura, estabelecem tetos
remuneratórios diferenciados para os membros da magistratura
estadual e os da federal.
Ementa
MAGISTRATURA. Remuneração. Limite ou teto remuneratório
constitucional. Fixação diferenciada para os membros da
magistratura federal e estadual. Inadmissibilidade. Caráter
nacional do Poder Judiciário. Distinção arbitrária. Ofensa à
regra constitucional da igualdade ou isonomia. Interpretação
conforme dada ao art. 37, inc. XI, e § 12, da CF. Aparência de
inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução nº 13/2006 e do
art. 1º, § único, da Resolução nº 14/2006, ambas do Conselho
Nacional de Justiça. Ação direta de inconstitucionalidade.
Liminar deferida. Voto vencido em parte. Em sede liminar de ação
direta, aparentam inconstitucionalidade normas que, editadas pelo
Conselho Nacional da Magistratura, estabelecem tetos
remuneratórios diferenciados para os membros da magistratura
estadual e os da federal.Decisão
O Tribunal, por maioria, nos termos do voto
do Relator, concedeu a liminar, conforme o artigo 10, § 3º, da Lei
nº 9.868, de 10.11.1999, para, dando interpretação conforme à
Constituição ao artigo 37, inciso XI, e § 12, da Constituição da
República, o primeiro dispositivo, na redação da EC nº 41/2003, e o
segundo, introduzido pela EC nº 47/2005, excluir a submissão dos
membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração, bem como
para suspender a eficácia do artigo 2º da Resolução nº 13/2006 e do
artigo 1º, § único, da Resolução nº 14, ambas do Conselho Nacional
de Justiça. Vencido o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que indeferia
a liminar, e parcialmente vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio,
que a deferia em menor extensão, tão-somente para suspender a
eficácia das resoluções do Conselho Nacional de Justiça. Votou a
Presidente, Ministra Ellen Gracie. Falaram, pela Associação dos
Magistrados Brasileiros - AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro e, pelo
Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de
Souza, Procurador-Geral da República. Plenário, 28.02.2007.
Data do Julgamento
:
28/02/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00022 EMENT VOL-02282-04 PP-00723 RTJ VOL-00203-01 PP-00184
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
REQDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 PAR-00002
ART-00037 INC-00011 (REDAÇÃO ORIGINAL E A DADA EMC-41/2003)
ART-00037 PAR-00012 (REDAÇÃO DADA PELA EMC-47/2005)
ART-00039 PAR-00004 ART-00044
ART-00060 PAR-00004 INC-00004 ART-00076
ART-00092 ART-00093 INC-00005
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000019 ANO-1998
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED EMC-000041 ANO-2003
ART-00001
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED EMC-000047 ANO-2005
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999
ART-00010 PAR-00003
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED RES-000013 ANO-2006
RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
LEG-FED RES-000014 ANO-2006
RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Observação
:
-Acórdãos citados:RP 1155 (RTJ-108/486), ADI 2087 MC (RTJ-189/68), ADI
3367, MS 24875.
Número de páginas: 62.
Análise: 26/07/2007, JBM.
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