STF ADI 3857 / CE - CEARÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DO
CEARÁ. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS. INCONSTITUCIONALIDADE.
OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 37, II, DA CF. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
I - São inconstitucionais os artigos da Lei
13.778/2006, do Estado do Ceará que, a pretexto de reorganizar as
carreiras de Auditor Adjunto do Tesouro Nacional, Técnico do
Tesouro Estadual e Fiscal do Tesouro Estadual, ensejaram o
provimento derivado de cargos.
II - Dispositivos legais
impugnados que afrontam o comando do art. 37, II, da Constituição
Federal, o qual exige a realização de concurso público para
provimento de cargos na Administração estatal.
III - Embora sob
o rótulo de reestruturação da carreira na Secretaria da Fazenda,
procedeu-se, na realidade, à instituição de cargos públicos, cujo
provimento deve obedecer aos ditames constitucionais.
IV -
Ação julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DO
CEARÁ. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS. INCONSTITUCIONALIDADE.
OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 37, II, DA CF. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
I - São inconstitucionais os artigos da Lei
13.778/2006, do Estado do Ceará que, a pretexto de reorganizar as
carreiras de Auditor Adjunto do Tesouro Nacional, Técnico do
Tesouro Estadual e Fiscal do Tesouro Estadual, ensejaram o
provimento derivado de cargos.
II - Dispositivos legais
impugnados que afrontam o comando do art. 37, II, da Constituição
Federal, o qual exige a realização de concurso público para
provimento de cargos na Administração estatal.
III - Embora sob
o rótulo de reestruturação da carreira na Secretaria da Fazenda,
procedeu-se, na realidade, à instituição de cargos públicos, cujo
provimento deve obedecer aos ditames constitucionais.
IV -
Ação julgada procedente.Decisão
O Tribunal julgou inteiramente procedente a ação direta,
nos termos do voto do Relator, contra o voto do Senhor Ministro
Marco Aurélio, que a julgava parcialmente procedente. Votou o
Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Não votou o
Senhor Ministro Eros Grau por não ter assistido ao relatório.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Gilmar Mendes (Presidente). Falaram, pelo requerido, o Dr.
Fernando Antônio Costa de Oliveira, Procurador-Geral do Estado e,
pelo amicus curiae, o Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Plenário,
18.12.2008.
Data do Julgamento
:
18/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-01 PP-00066 RTJ VOL-00209-01 PP-00133
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GRUPO
TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CEARÁ - SINTAF
ADV.(A/S): ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTROS
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