STF ADI 3896 / SE - SERGIPE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, INC. IV, DA
LEI SERGIPANA N. 4.122/1999, QUE CONFERE A DELEGADO DE POLÍCIA A
PRERROGATIVA DE AJUSTAR COM O JUIZ OU A AUTORIDADE COMPETENTE A
DATA, A HORA E O LOCAL EM QUE SERÁ OUVIDO COMO TESTEMUNHA OU
OFENDIDO EM PROCESSOS E INQUÉRITOS. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. É competência
privativa da União legislar sobre direito processual (art. 22,
inc. I, da Constituição da República).
2. A persecução criminal,
da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, rege-se
pelo direito processual penal. Apesar de caracterizar o inquérito
policial uma fase preparatória e até dispensável da ação penal,
por estar diretamente ligado à instrução processual que haverá de
se seguir, é dotado de natureza processual, a ser cuidada,
privativamente, por esse ramo do direito de competência da
União.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, INC. IV, DA
LEI SERGIPANA N. 4.122/1999, QUE CONFERE A DELEGADO DE POLÍCIA A
PRERROGATIVA DE AJUSTAR COM O JUIZ OU A AUTORIDADE COMPETENTE A
DATA, A HORA E O LOCAL EM QUE SERÁ OUVIDO COMO TESTEMUNHA OU
OFENDIDO EM PROCESSOS E INQUÉRITOS. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. É competência
privativa da União legislar sobre direito processual (art. 22,
inc. I, da Constituição da República).
2. A persecução criminal,
da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, rege-se
pelo direito processual penal. Apesar de caracterizar o inquérito
policial uma fase preparatória e até dispensável da ação penal,
por estar diretamente ligado à instrução processual que haverá de
se seguir, é dotado de natureza processual, a ser cuidada,
privativamente, por esse ramo do direito de competência da
União.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.Decisão
O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de
ilegitimidade ativa, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. No
mérito, o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação
direta, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente. Falou
pela requerente o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente).
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso
(Vice-Presidente). Plenário, 04.06.2008.
Data do Julgamento
:
04/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 EMENT VOL-02327-01 PP-00100 RTJ VOL-00205-03 PP-01141 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 499-504 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 45-56
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
REQTE.(S): ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
ADV.(A/S): ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
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