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Jurisprudência


STF ADI 391 / CE - CEARÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Regime jurídico único para os servidores civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Publicas do Estado, Lei n. 11.712/90, do Estado do Ceará. Dispositivos impugnados resultantes de emendas a projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo. Concurso interno, ampliação das hipóteses de aquisição de estabilidade e negociação. Rejeição, pela Assembléia, do veto aposto pelo Governador. Concurso público. Violação do artigo 37, II, CF. Pressupostos da estabilidade extraordinária. Artigo 19, par. 1., do ADCT. Interpretação estrita. Jurisprudência do STF. Regime jurídico dos servidores publicos. Ofensa a independência e harmonia entre os Poderes. Sujeição ao princípio da reserva absoluta de lei. Negociação. Inadmissibilidade da transigencia no regime jurídico público. Precedente: ADIN 492. Afastada a questão preliminar de ilegitimidade ativa. Ação julgada procedente.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal rejeitou a preliminar de legitimidade ativa e julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou, ainda, os que sejam estáveis na forma do art. 19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal" , contida no art. 6º; da expressão "e os demais servidores que tenham adquirido estabilidade à data da promulgação da vigente Constituição Federal", contida no § 1º, do art. 7º; dos §§ 2º, 3º do art. 7º; e dos incisos I e III do art. 15, todos da Lei n. 11.712, de 24.7.90, do Estado do Ceará. Votou o Presidente. Plenário, 15.6.94.

Data do Julgamento : 15/06/1994
Data da Publicação : DJ 16-09-1994 PP-24266 EMENT VOL-01758-01 PP-00021
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. PAULO BROSSARD
Parte(s) : REQUERENTE: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA REQUERIDA: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA