STF ADI 391 / CE - CEARÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Regime
jurídico único para os servidores civis da Administração Direta, das
Autarquias e das Fundações Publicas do Estado, Lei n. 11.712/90, do
Estado do Ceará.
Dispositivos impugnados resultantes de emendas a projeto de
lei de iniciativa do Poder Executivo. Concurso interno, ampliação das
hipóteses de aquisição de estabilidade e negociação. Rejeição, pela
Assembléia, do veto aposto pelo Governador.
Concurso público. Violação do artigo 37, II, CF.
Pressupostos da estabilidade extraordinária. Artigo 19, par. 1.,
do ADCT. Interpretação estrita. Jurisprudência do STF.
Regime jurídico dos servidores publicos. Ofensa a
independência e harmonia entre os Poderes. Sujeição ao princípio da
reserva absoluta de lei. Negociação. Inadmissibilidade da
transigencia no regime jurídico público. Precedente: ADIN 492.
Afastada a questão preliminar de ilegitimidade ativa.
Ação julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Regime
jurídico único para os servidores civis da Administração Direta, das
Autarquias e das Fundações Publicas do Estado, Lei n. 11.712/90, do
Estado do Ceará.
Dispositivos impugnados resultantes de emendas a projeto de
lei de iniciativa do Poder Executivo. Concurso interno, ampliação das
hipóteses de aquisição de estabilidade e negociação. Rejeição, pela
Assembléia, do veto aposto pelo Governador.
Concurso público. Violação do artigo 37, II, CF.
Pressupostos da estabilidade extraordinária. Artigo 19, par. 1.,
do ADCT. Interpretação estrita. Jurisprudência do STF.
Regime jurídico dos servidores publicos. Ofensa a
independência e harmonia entre os Poderes. Sujeição ao princípio da
reserva absoluta de lei. Negociação. Inadmissibilidade da
transigencia no regime jurídico público. Precedente: ADIN 492.
Afastada a questão preliminar de ilegitimidade ativa.
Ação julgada procedente.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal rejeitou a preliminar de legitimidade ativa e julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou, ainda, os que sejam estáveis na forma do art. 19 das Disposições Transitórias da
Constituição
Federal" , contida no art. 6º; da expressão "e os demais servidores que tenham adquirido estabilidade à data da promulgação da vigente Constituição Federal", contida no § 1º, do art. 7º; dos §§ 2º, 3º do art. 7º; e dos incisos I e III do art. 15,
todos
da Lei n. 11.712, de 24.7.90, do Estado do Ceará. Votou o Presidente. Plenário, 15.6.94.
Data do Julgamento
:
15/06/1994
Data da Publicação
:
DJ 16-09-1994 PP-24266 EMENT VOL-01758-01 PP-00021
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
REQUERENTE: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
REQUERIDA: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA