STF ADI 3929 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA.
REFERENDO. RESOLUÇÃO Nº 7, DE 21.06.2007, DO SENADO FEDERAL.
SUSPENSÃO ERGA OMNES DA EFICÁCIA DE TODO O TEXTO DE LEIS
RELATIVAS À COBRANÇA DO ICMS NO ESTADO DE SÃO PAULO. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE ANTERIORMENTE ESTENDIDA, NO EXERCÍCIO DO
CONTROLE DIFUSO, APENAS AOS DISPOSITIVOS QUE HAVIAM PRORROGADO A
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA E A SUA VINCULAÇÃO A UMA FINALIDADE
ESPECÍFICA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
52, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERIGO NA DEMORA IGUALMENTE
DEMONSTRADO.
1. O ato normativo impugnado, ao conferir
eficácia erga omnes a um julgado singular, revela sua feição
geral e obrigatória, sendo, portanto, dotado de generalidade,
abstração e impessoalidade. Precedentes.
2. O exame minucioso
das decisões plenárias proferidas nos autos dos Recursos
Extraordinários 183.906, 188.443 e 213.739 demonstra que a
declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos que
sucederam à Lei Estadual Paulista 6.556/89 alcançaram,
tão-somente, os dispositivos que tratavam, exclusivamente, da
majoração da alíquota do ICMS e sobre a vinculação desse
acréscimo percentual ao fundo criado para o desenvolvimento de
determinado programa habitacional.
3. O Senado Federal, em
grande parte orientado por comunicações provenientes da Suprema
Corte, acabou por retirar do mundo jurídico dispositivos das Leis
Paulistas 7.003/90 e 7.646/91, que, embora formalmente abarcados
pela proclamação da inconstitucionalidade do próprio Diploma em
que inseridos, em nenhum momento tiveram sua compatibilidade com
a Constituição Federal efetivamente examinada por este Supremo
Tribunal. Plausibilidade da tese de violação ao art. 52, X, da
Carta Magna.
4. Deferimento de medida cautelar referendado pelo
Plenário.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA.
REFERENDO. RESOLUÇÃO Nº 7, DE 21.06.2007, DO SENADO FEDERAL.
SUSPENSÃO ERGA OMNES DA EFICÁCIA DE TODO O TEXTO DE LEIS
RELATIVAS À COBRANÇA DO ICMS NO ESTADO DE SÃO PAULO. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE ANTERIORMENTE ESTENDIDA, NO EXERCÍCIO DO
CONTROLE DIFUSO, APENAS AOS DISPOSITIVOS QUE HAVIAM PRORROGADO A
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA E A SUA VINCULAÇÃO A UMA FINALIDADE
ESPECÍFICA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
52, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERIGO NA DEMORA IGUALMENTE
DEMONSTRADO.
1. O ato normativo impugnado, ao conferir
eficácia erga omnes a um julgado singular, revela sua feição
geral e obrigatória, sendo, portanto, dotado de generalidade,
abstração e impessoalidade. Precedentes.
2. O exame minucioso
das decisões plenárias proferidas nos autos dos Recursos
Extraordinários 183.906, 188.443 e 213.739 demonstra que a
declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos que
sucederam à Lei Estadual Paulista 6.556/89 alcançaram,
tão-somente, os dispositivos que tratavam, exclusivamente, da
majoração da alíquota do ICMS e sobre a vinculação desse
acréscimo percentual ao fundo criado para o desenvolvimento de
determinado programa habitacional.
3. O Senado Federal, em
grande parte orientado por comunicações provenientes da Suprema
Corte, acabou por retirar do mundo jurídico dispositivos das Leis
Paulistas 7.003/90 e 7.646/91, que, embora formalmente abarcados
pela proclamação da inconstitucionalidade do próprio Diploma em
que inseridos, em nenhum momento tiveram sua compatibilidade com
a Constituição Federal efetivamente examinada por este Supremo
Tribunal. Plausibilidade da tese de violação ao art. 52, X, da
Carta Magna.
4. Deferimento de medida cautelar referendado pelo
Plenário.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, referendou a medida cautelar deferida, nos
termos do voto da Presidente, Ministra Ellen Gracie. Plenário,
29.08.2007.
Data do Julgamento
:
29/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 10-10-2007 PUBLIC 11-10-2007 DJ 11-10-2007 PP-00038 EMENT VOL-02293-01 PP-00055 RTJ VOL-00213-01 PP-00423 RDDT n. 145, 2007, p. 214-217 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 160-178 RT v. 97, n. 868, 2008, p. 143-152
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - MARCOS FÁBIO DE OLIVEIRA NUSDEO
REQDO.(A/S): SENADO FEDERAL
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