STF ADI 3936 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2.
Caráter normativo autônomo e abstrato dos dispositivos
impugnados. Possibilidade de sua submissão ao controle abstrato
de constitucionalidade. Precedentes. 3. ICMS. Guerra fiscal.
Artigo 2º da Lei nº 10.689/1993 do Estado do Paraná. Dispositivo
que traduz permissão legal para que o Estado do Paraná, por meio
de seu Poder Executivo, desencadeie a denominada "guerra fiscal",
repelida por larga jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. 4.
Artigo 50, XXXII e XXXIII, e §§ 36, 37 e 38 do Decreto Estadual
nº 5.141/2001. Ausência de convênio interestadual para a
concessão de benefícios fiscais. Violação ao art. 155, §2º, XII,g,
da CF/88. A ausência de convênio interestadual viola o art. 155,
§ 2º, incisos IV, V e VI, da CF. A Constituição é clara ao vedar
aos Estados e ao Distrito Federal a fixação de alíquotas internas
em patamares inferiores àquele instituído pelo Senado para a
alíquota interestadual. Violação ao art. 152 da CF/88, que
constitui o princípio da não-diferenciação ou da uniformidade
tributária, que veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços,
de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 5.
Medida cautelar deferida.
Ementa
Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2.
Caráter normativo autônomo e abstrato dos dispositivos
impugnados. Possibilidade de sua submissão ao controle abstrato
de constitucionalidade. Precedentes. 3. ICMS. Guerra fiscal.
Artigo 2º da Lei nº 10.689/1993 do Estado do Paraná. Dispositivo
que traduz permissão legal para que o Estado do Paraná, por meio
de seu Poder Executivo, desencadeie a denominada "guerra fiscal",
repelida por larga jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. 4.
Artigo 50, XXXII e XXXIII, e §§ 36, 37 e 38 do Decreto Estadual
nº 5.141/2001. Ausência de convênio interestadual para a
concessão de benefícios fiscais. Violação ao art. 155, §2º, XII,g,
da CF/88. A ausência de convênio interestadual viola o art. 155,
§ 2º, incisos IV, V e VI, da CF. A Constituição é clara ao vedar
aos Estados e ao Distrito Federal a fixação de alíquotas internas
em patamares inferiores àquele instituído pelo Senado para a
alíquota interestadual. Violação ao art. 152 da CF/88, que
constitui o princípio da não-diferenciação ou da uniformidade
tributária, que veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços,
de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 5.
Medida cautelar deferida.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu a medida cautelar,
nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen
Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau.
Falou pelo requerente o Dr. Raimundo Frânio de Almeida Lima,
Procurador-Geral do Estado. Plenário, 19.09.2007.
Data do Julgamento
:
19/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00030 EMENT VOL-02297-02 PP-00215
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S): PGE-AM - R. FRÂNIO A. LIMA
REQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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