STF ADI 395 / SP - SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 163, § 7º, DA
CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO: INOCORRÊNCIA DE SANÇÕES POLÍTICAS.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA.
1. A retenção da mercadoria, até a comprovação da
posse legítima daquele que a transporta, não constitui coação
imposta em desrespeito ao princípio do devido processo legal
tributário.
2. Ao garantir o livre exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, o art. 5º, inc. XIII, da
Constituição da República não o faz de forma absoluta, pelo que a
observância dos recolhimentos tributários no desempenho dessas
atividades impõe-se legal e legitimamente.
3. A hipótese de
retenção temporária de mercadorias prevista no art. 163, § 7º, da
Constituição de São Paulo, é providência para a fiscalização do
cumprimento da legislação tributária nesse território e
consubstancia exercício do poder de polícia da Administração
Pública Fazendária, estabelecida legalmente para os casos de
ilícito tributário. Inexiste, por isso mesmo, a alegada coação
indireta do contribuinte para satisfazer débitos com a Fazenda
Pública.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 163, § 7º, DA
CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO: INOCORRÊNCIA DE SANÇÕES POLÍTICAS.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA.
1. A retenção da mercadoria, até a comprovação da
posse legítima daquele que a transporta, não constitui coação
imposta em desrespeito ao princípio do devido processo legal
tributário.
2. Ao garantir o livre exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, o art. 5º, inc. XIII, da
Constituição da República não o faz de forma absoluta, pelo que a
observância dos recolhimentos tributários no desempenho dessas
atividades impõe-se legal e legitimamente.
3. A hipótese de
retenção temporária de mercadorias prevista no art. 163, § 7º, da
Constituição de São Paulo, é providência para a fiscalização do
cumprimento da legislação tributária nesse território e
consubstancia exercício do poder de polícia da Administração
Pública Fazendária, estabelecida legalmente para os casos de
ilícito tributário. Inexiste, por isso mesmo, a alegada coação
indireta do contribuinte para satisfazer débitos com a Fazenda
Pública.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
improcedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos
termos do voto da Relatora. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen
Gracie (Presidente), o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o
Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 17.05.2007.
Data do Julgamento
:
17/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00022 EMENT VOL-02285-01 PP-00052 RTJ VOL-00201-03 PP-00823 RDDT n. 145, 2007, p. 181-185 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 101-106
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL
ADV. : OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE
ADVDOS. : MARCELO MELLO MARTINS E OUTROS
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : CARLOS ROBERTO DE ALCKMIN DUTRA
ADV. : JULIANO HENRIQUE DA CRUZ CEREIJIDO
ADV. : DIANA COELHO BARBOSA
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