STF ADI 396 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 1º e
2º do
art. 74 e inc. III, do art. 109, da Const. Estadual do Rio Grande do
Sul; art. 62 "caput"
e § 1º da Lei 6.536/73, (Estatuto do Ministério Público do Rio Grande
do Sul) e §§ 1º
e 3º do art. 43 da Lei 7.705/82 (Estatuto dos Procuradores do Estado
do Rio Grande
do Sul), com a redação dada pela Lei 9.082/90. LIMINAR.
VENCIMENTOS. Membros do Ministério Público estadual e
dos Procuradores
do Estado. Limitação e fixação. Inexistência de fundamentos que
justifique, cautelarmente,
a suspensão da eficácia dos dispositivos argüidos de inconstitucionais
.
Liminar indeferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 1º e
2º do
art. 74 e inc. III, do art. 109, da Const. Estadual do Rio Grande do
Sul; art. 62 "caput"
e § 1º da Lei 6.536/73, (Estatuto do Ministério Público do Rio Grande
do Sul) e §§ 1º
e 3º do art. 43 da Lei 7.705/82 (Estatuto dos Procuradores do Estado
do Rio Grande
do Sul), com a redação dada pela Lei 9.082/90. LIMINAR.
VENCIMENTOS. Membros do Ministério Público estadual e
dos Procuradores
do Estado. Limitação e fixação. Inexistência de fundamentos que
justifique, cautelarmente,
a suspensão da eficácia dos dispositivos argüidos de inconstitucionais
.
Liminar indeferida.Decisão
Indexação
- PREJUDICIALIDADE, PARCIALIDADE, PEDIDO, AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE,
EXISTÊNCIA, IDENTIDADE, IMPUGNAÇÃO, DIVERSIDADE, (ADI).
- LEGITIMIDADE, "AD CAUSAM", ASSOCIAÇÃO, MAGISTRADOS, INTERPOSIÇÃO,
(ADI), PROTEÇÃO, ORDEM JURÍDICA, (MIN. CARLOS VELLOSO).
- NECESSIDADE, CONSOLIDAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, RELAÇÃO, OBJETIVA,
PERTINÊNCIA,
NORMA IMPUGNADA, OBJETO, ENTIDADE DE CLASSE (MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE).
- INDEFERIMENTO, CAUTELAR, CONTRARIEDADE, DISPOSITIVO, ATRIBUIÇÃO,
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PROPOSITURA, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
FIXAÇÃO, VENCIMENTO, MEMBROS, (MP). NECESSIDADE, APRECIAÇÃO,
PROFUNDIDADE, QUESTÃO, EQUIPARAÇÃO, VENCIMENTO, VANTAGEM, CONSELHEIRO,
TRIBUNAL DE CONTAS, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE ALÇADA. VALIDADE,
ESTABELECIMENTO, TETO, REMUNERAÇÃO, MEMBROS, MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA, LEI, FORMAL, FIXAÇÃO, PARTE BÁSICA, VENCIMENTOS. VALIDADE
,
LIMITAÇÃO, VENCIMENTO, PROCURADOR, ESTADO. POSSIBILIDADE,
ESTABELECIMENTO, SIMULTANEIDADE, REAJUSTE, AGENTES, ADVOGACIA
PÚBLICA, MEMBRO, PODER JUDICIÁRIO.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, ADIN, ILEGITIMIDADE, ENTIDADE DE
CLASSE,
MAGISTRADOS, INEXISTÊNCIA, INTERESSE, AUTOR.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00013 ART-00103 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST CES
ART-00109 INC-00003
(RS)
LEG-EST LEI-006536 ANO-1973
ART-00062 "CAPUT" PAR-00001 ART-00074
PAR-00001 PAR-00002
(Estatuto do MP do Estado do Rio Grande do Sul - RS)
LEG-FED LEI-007705 ANO-1982
ART-00043 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003
(Estatuto dos Procuradores do Estado)
Observação
Votação e resultado: por unanimidade de votos na conformidade da ata
do julgamento
e das notas taquigráficas,não conhecer da ação quanto ao § 2º do art.
74, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, por constituir o pedido
objeto da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 134-5; quanto ao art. 109, inciso
III, "in fine", da
mesma Constituição, vencidos os Srs. Ministros MARCO AURÉLIO, CELSO DE
MELLO
e ALDIR PASSARINHO, rejeitar a preliminar de ilegitimidade "ad causam"
e, por
unanimidade de votos, indeferir a cautelar quanto ao § 1º do art. 74
da referida Constituição,
bem assim quanto ao art. 62, caput, e § 1º da Lei 6.536/73, com a
redação da Lei 9.082/90,
ambas do Estado do Rio Grande do Sul. Também, por unanimidade de votos
, indeferir
a liminar quanto ao § 3º do art. 43 da Lei 7.705/82, com a redação
da Lei 9.092/90,
ambas do Estado do Rio Grande do Sul. Por maioria de votos, indeferir
a liminar quanto
ao § 1º do art. 43 da Lei por último referida, vencido o Ministro
Aldir Passarinho.
Acórdãos citados: ADI-63-MC-diligência (RTJ-130/953),
ADI-127-MC-QO (RTJ-144/1), ADI-134-MC (RTJ-139/707),
ADI-138 (RTJ-161/3), ADI-145, ADI-153-MC (RTJ-132/34).
Número de páginas: (24). Análise:(FLO).
Inclusão: 15/05/03, (MLR).
Alteração: 24/08/05, (SVF).
Doutrina
OBRA: O PODER DE CONTROLE NA SOCIEDADE ANÔNIMA
AUTOR: FÁBIO K, COMPARATO
ANO: 1976 PÁGINA: 29
Data do Julgamento
:
22/11/1990
Data da Publicação
:
DJ 22-11-2002 PP-00054 EMENT VOL-02092-01 PP-00023
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
ADVDO. : JOSÉ MAURO DA SILVEIRA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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