STF ADI 396 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Arts. 74, §§ 1o e
2o e 109, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Arts.
62 e § 2o da Lei estadual no 6.536, de 31.01.73 e art. 43, §§ 1o e
3o da Lei estadual no 7.705, de 21.09.82. Vinculação aos subsídios
dos magistrados estaduais da remuneração, bem como dos respectivos
limites máximo, das Carreiras de Conselheiro e Auditor do Tribunal
de Contas, de Procurador do Estado e dos membros do Ministério
Públicos estadual. 3. Não-conhecimento da ação quanto ao art. 74, §
2o, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, porque já foi
impugnado na ADI 134, Rel. Maurício Corrêa. 4. Quanto ao art. 109,
III, da Constituição Estadual, tendo havido alteração superveniente
do § 2o do art 127 da Constituição Federal (EC 19, de 1998), houve
prejuízo da ação nesse ponto. 5. Da mesma forma, prejudicada a ação
no que concerne aos §§ 1o e 3o do art. 43 da Lei Estadual no 7.705,
de 1982, ante a expressa revogação dos dispositivos pela Lei
Estadual no 10.581, de 24.11.95. 6. Inexistência de violação ao
princípio da simetria pelo disposto no art. 74, § 1o, da
Constituição Estadual, uma vez que a necessária correlação de
vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas se dá em relação
aos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Precedente: RE 97.858,
Néri da Silveira, DJ 15.06.84. Ação improcedente, nesse ponto. 7.
Quanto ao art. 62, § 2o, da Lei no 6.536, de 31.01.73, com a redação
dada pela Lei no 9.082, de 11.06.90, embora o art. 37, XI, da
Constituição Federal tenha sofrido substancial alteração, em razão
da Emenda Constitucional no 19, de 1998, parece inevitável o
confronto do dispositivo com o art. 37, XIII, da Constituição
Federal. Enquanto não editada a lei que fixará o subsídio dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, vigora integralmente o
sistema anterior, inclusive a exclusão das vantagens de natureza
pessoal para o cálculo do teto-limite de vencimentos. Também,
manifesta sua contrariedade ao art. 37, XIII, da Constituição
Federal, porque proibidas vinculações de quaisquer espécies para
efeito de remuneração de pessoal no serviço público. 8. Ação julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 2o do art. 62
da Lei estadual no 6.536, de 1993, com a redação dada pela Lei no
9.082, de 11.06.90
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Arts. 74, §§ 1o e
2o e 109, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Arts.
62 e § 2o da Lei estadual no 6.536, de 31.01.73 e art. 43, §§ 1o e
3o da Lei estadual no 7.705, de 21.09.82. Vinculação aos subsídios
dos magistrados estaduais da remuneração, bem como dos respectivos
limites máximo, das Carreiras de Conselheiro e Auditor do Tribunal
de Contas, de Procurador do Estado e dos membros do Ministério
Públicos estadual. 3. Não-conhecimento da ação quanto ao art. 74, §
2o, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, porque já foi
impugnado na ADI 134, Rel. Maurício Corrêa. 4. Quanto ao art. 109,
III, da Constituição Estadual, tendo havido alteração superveniente
do § 2o do art 127 da Constituição Federal (EC 19, de 1998), houve
prejuízo da ação nesse ponto. 5. Da mesma forma, prejudicada a ação
no que concerne aos §§ 1o e 3o do art. 43 da Lei Estadual no 7.705,
de 1982, ante a expressa revogação dos dispositivos pela Lei
Estadual no 10.581, de 24.11.95. 6. Inexistência de violação ao
princípio da simetria pelo disposto no art. 74, § 1o, da
Constituição Estadual, uma vez que a necessária correlação de
vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas se dá em relação
aos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Precedente: RE 97.858,
Néri da Silveira, DJ 15.06.84. Ação improcedente, nesse ponto. 7.
Quanto ao art. 62, § 2o, da Lei no 6.536, de 31.01.73, com a redação
dada pela Lei no 9.082, de 11.06.90, embora o art. 37, XI, da
Constituição Federal tenha sofrido substancial alteração, em razão
da Emenda Constitucional no 19, de 1998, parece inevitável o
confronto do dispositivo com o art. 37, XIII, da Constituição
Federal. Enquanto não editada a lei que fixará o subsídio dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, vigora integralmente o
sistema anterior, inclusive a exclusão das vantagens de natureza
pessoal para o cálculo do teto-limite de vencimentos. Também,
manifesta sua contrariedade ao art. 37, XIII, da Constituição
Federal, porque proibidas vinculações de quaisquer espécies para
efeito de remuneração de pessoal no serviço público. 8. Ação julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 2o do art. 62
da Lei estadual no 6.536, de 1993, com a redação dada pela Lei no
9.082, de 11.06.90Decisão
O Tribunal julgou prejudicado o pedido formulado quanto ao § 2º do
artigo 74 e o inciso III do artigo 109, e julgou improcedente o pedido,
relativamente ao § 1º do artigo 74, todos da Constituição do Estado do
Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Decisão unânime. Prosseguindo no
julgamento, após o voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa, Relator,
não conhecendo da ação quanto à cabeça do artigo 62, e declarando a
inconstitucionalidade do § 2º do referido artigo 62, da Lei nº 6.536,
de 31 de janeiro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 9.082, de 11
de junho de 1990, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, e prejudicado o
pedido relativamente aos §§ 1º e 3º do artigo 43, da Lei estadual nº
7.705, de 21 de setembro de 1982, pediu vista o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira
Alves, Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro
Marco Aurélio. Plenário, 21.11.2002.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro
Gilmar Mendes,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278,
de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício
Corrêa. Plenário, 28.04.2004.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por
decisão unânime,
não conheceu da ação quanto ao caput do artigo 62 e, por maioria,
declarou a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 62 da Lei nº 6.536,
de 31 de janeiro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 9.082, de 11
de junho de 1990, do Estado do Rio Grande do Sul, vencidos os Senhores
Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Carlos Britto e Joaquim
Barbosa. Por unanimidade, julgou prejudicado o pedido relativamente aos
§ § 1º e 3º do artigo 43 da Lei Estadual nº 7.705, de 21 de setembro de
1982. Votou o Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Nelson Jobim, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário,
27.05.2004.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação
:
DJ 05-08-2005 PP-00005 EMENT VOL-02199-01 PP-00017 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 13-37
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Mostrar discussão