STF ADI 3964 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 394/07, QUE "DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART.
5º DA LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003". LEI QUE "DISPÕE
SOBRE REGISTRO, POSSE E COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E
MUNIÇÃO, SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS - SINARM".
1. Num
exame prefacial, tem consistência a alegação de que a MP nº
394/07 é mera reedição de parte da MP nº 379/07. Isto porque a
mais recente incorpora temas da mais antiga, sem o aporte de
modificações substanciais. São os temas: a) da prorrogação do
prazo para renovação de registros de propriedade de armas de fogo,
expedidos pelos órgãos estaduais; b) da fixação dos valores das
taxas a recolher em caso de registro de armas, renovação do
certificado de registro, expedição de porte da arma, etc.
2.
Impossibilidade de reedição, na mesma sessão legislativa, de
medida provisória revogada. Tese contrária importaria violação do
princípio da Separação de Poderes, na medida em que o Presidente
da República passaria, com tais expedientes
revocatório-reedicionais de medidas provisórias, a organizar e
operacionalizar a pauta dos trabalhos legislativos. Pauta que se
inscreve no âmbito do funcionamento da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal e, por isso mesmo, matéria de competência
privativa dessas duas Casas Legislativas (inciso IV do art. 51 e
inciso XIII do art. 52, ambos da CF/88).
3. De outra parte, o
ato de revogação pura e simples de u'a medida provisória outra
coisa não é senão uma auto-rejeição; ou seja, o autor da medida a
se antecipar a qualquer deliberação legislativa para proclamar,
ele mesmo (Poder Executivo), que sua obra normativa já não tem
serventia. Logo, reeditá-la significaria artificializar os
requisitos constitucionais de urgência e relevância, já
categoricamente desmentidos pela revogação em si.
4. Medida
liminar deferida para suspender a eficácia da MP nº 397/07 até o
julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 394/07, QUE "DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART.
5º DA LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003". LEI QUE "DISPÕE
SOBRE REGISTRO, POSSE E COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E
MUNIÇÃO, SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS - SINARM".
1. Num
exame prefacial, tem consistência a alegação de que a MP nº
394/07 é mera reedição de parte da MP nº 379/07. Isto porque a
mais recente incorpora temas da mais antiga, sem o aporte de
modificações substanciais. São os temas: a) da prorrogação do
prazo para renovação de registros de propriedade de armas de fogo,
expedidos pelos órgãos estaduais; b) da fixação dos valores das
taxas a recolher em caso de registro de armas, renovação do
certificado de registro, expedição de porte da arma, etc.
2.
Impossibilidade de reedição, na mesma sessão legislativa, de
medida provisória revogada. Tese contrária importaria violação do
princípio da Separação de Poderes, na medida em que o Presidente
da República passaria, com tais expedientes
revocatório-reedicionais de medidas provisórias, a organizar e
operacionalizar a pauta dos trabalhos legislativos. Pauta que se
inscreve no âmbito do funcionamento da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal e, por isso mesmo, matéria de competência
privativa dessas duas Casas Legislativas (inciso IV do art. 51 e
inciso XIII do art. 52, ambos da CF/88).
3. De outra parte, o
ato de revogação pura e simples de u'a medida provisória outra
coisa não é senão uma auto-rejeição; ou seja, o autor da medida a
se antecipar a qualquer deliberação legislativa para proclamar,
ele mesmo (Poder Executivo), que sua obra normativa já não tem
serventia. Logo, reeditá-la significaria artificializar os
requisitos constitucionais de urgência e relevância, já
categoricamente desmentidos pela revogação em si.
4. Medida
liminar deferida para suspender a eficácia da MP nº 397/07 até o
julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade.Decisão
O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator,
deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia da Medida
Provisória nº 394, de 20 de setembro de 2007, vencidos os
Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau, que a
indeferiam. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito. Falaram, pelo
requerente, o Dr. Carlos Bastide Horbach e, pela Advocacia-Geral
da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli. Plenário,
12.12.2007.
Data do Julgamento
:
12/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-03 PP-00469 RTJ VOL-00204-03 PP-01129 LEXSTF v. 30, n. 352, 2008, p. 60-99
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
REQTE.(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): AFONSO ASSIS RIBEIRO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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