STF ADI 397 / SP - SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ITEM "1" DO § 2º DO
ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. TRIBUNAL DE
CONTAS. CONSELHEIRO. ESCOLHA. MEMBROS DA PROCURADORIA DA FAZENDA DO
ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 653 DA SÚMULA DESTA
CORTE.
1. Nos termos do Enunciado n. 653 da Súmula desta Corte, nos
Tribunais de Contas estaduais, compostos por sete Conselheiros,
três deles serão escolhidos pelo Governador do Estado, cabendo-lhe
indicar um entre auditores e outro entre membros do Ministério
Público Especial, o terceiro sendo da sua livre escolha. Os demais
são escolhidos pela Assembléia Legislativa.
2. Quanto aos dois
primeiros, apenas os auditores e membros do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas podem figurar entre os possíveis
Conselheiros.
3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade
julgado procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ITEM "1" DO § 2º DO
ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. TRIBUNAL DE
CONTAS. CONSELHEIRO. ESCOLHA. MEMBROS DA PROCURADORIA DA FAZENDA DO
ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 653 DA SÚMULA DESTA
CORTE.
1. Nos termos do Enunciado n. 653 da Súmula desta Corte, nos
Tribunais de Contas estaduais, compostos por sete Conselheiros,
três deles serão escolhidos pelo Governador do Estado, cabendo-lhe
indicar um entre auditores e outro entre membros do Ministério
Público Especial, o terceiro sendo da sua livre escolha. Os demais
são escolhidos pela Assembléia Legislativa.
2. Quanto aos dois
primeiros, apenas os auditores e membros do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas podem figurar entre os possíveis
Conselheiros.
3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade
julgado procedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a
inconstitucionalidade dos itens "1" e "3" do § 2º do artigo 31, da
Constituição do Estado de São Paulo, nos termos do voto do relator.
Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Plenário, 03.08.2005.
Data do Julgamento
:
03/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 09-12-2005 PP-00004 EMENT VOL-02217-1 PP-00001 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 20-26
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : MARCELO DE CARVALHO E OUTRO
ADV.(A/S) : JORGE L. GALLI
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