STF ADI 401 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DELEGADOS
DE POLÍCIA. ISONOMIA COM OS VENCIMENTOS DA CARREIRA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PROCEDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no
sentido de que a iniciativa reservada ao Ministério Público para
fixar os vencimentos de seus membros não se compadece com a regra da
equiparação deles aos dos servidores cuja remuneração é fixada por
iniciativa do Poder Executivo
2. Os artigos 241, 135 e 39, § 1º, da Constituição Federal,
na versão anterior à Emenda Constitucional nº 19/98, não agasalham a
tese da isonomia da remuneração dos Delegados de Polícia de carreira
com a dos membros do Ministério Público, pela dessemelhança entre
ambas as instituições.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DELEGADOS
DE POLÍCIA. ISONOMIA COM OS VENCIMENTOS DA CARREIRA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PROCEDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no
sentido de que a iniciativa reservada ao Ministério Público para
fixar os vencimentos de seus membros não se compadece com a regra da
equiparação deles aos dos servidores cuja remuneração é fixada por
iniciativa do Poder Executivo
2. Os artigos 241, 135 e 39, § 1º, da Constituição Federal,
na versão anterior à Emenda Constitucional nº 19/98, não agasalham a
tese da isonomia da remuneração dos Delegados de Polícia de carreira
com a dos membros do Ministério Público, pela dessemelhança entre
ambas as instituições.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e, em consequência, declarou a inconstitucionalidade, no art. 276 da Constituição do Estado do Espírito Santo, da Expressão "correspondente à carreira dos membros do Ministério Público".
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves, Carlos Velloso e Marco Aurélio. Planário, 17.9.98.
Data do Julgamento
:
17/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2000 PP-00003 EMENT VOL-02003-01 PP-00045
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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