STF ADI 4016 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Art. 3º da Lei nº 15.747, de 24 de dezembro de 2007, do Estado do
Paraná, que estabelece como data inicial de vigência da lei a
data de sua publicação. 3. Alteração de dispositivos da Lei nº
14.260/2003, do Estado do Paraná, a qual dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. 4. Alegada
violação ao art. 150, III, alínea "c", da Constituição Federal.
5. A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo
sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento
antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração
do tributo em questão, no caso, o IPVA. Não-incidência do
princípio da anterioridade tributária. 6. Vencida a tese de que a
redução ou supressão de desconto previsto em lei implica,
automática e aritmeticamente, aumento do valor do tributo devido.
7. Medida cautelar indeferida.
Ementa
Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Art. 3º da Lei nº 15.747, de 24 de dezembro de 2007, do Estado do
Paraná, que estabelece como data inicial de vigência da lei a
data de sua publicação. 3. Alteração de dispositivos da Lei nº
14.260/2003, do Estado do Paraná, a qual dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. 4. Alegada
violação ao art. 150, III, alínea "c", da Constituição Federal.
5. A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo
sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento
antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração
do tributo em questão, no caso, o IPVA. Não-incidência do
princípio da anterioridade tributária. 6. Vencida a tese de que a
redução ou supressão de desconto previsto em lei implica,
automática e aritmeticamente, aumento do valor do tributo devido.
7. Medida cautelar indeferida.Decisão
O Tribunal, por maioria, indeferiu a cautelar, nos termos
do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), vencido
o Senhor Ministro Cezar Peluso, que a deferia. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento,
o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 01.08.2008.
Data do Julgamento
:
01/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-01 PP-00047 RDDT n. 165, 2009, p. 187-193
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
ADV.(A/S): AFONSO ASSIS RIBEIRO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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