STF ADI 4018 MC / GO - GOIÁS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RESOLUÇÃO 124/2008, DE 7 DE JANEIRO DE 2008. RESOLUÇÃO 127/2008,
DE 17 DE JANEIRO DE 2008, AMBAS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE
GOIÁS. CABIMENTO DA AÇÃO DIRETA. CRITÉRIOS ATINENTES ÀS ELEIÇÕES
PARA PREFEITO E VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES EXTEMPORÂNEAS NO
MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS/GO. DEFINIÇÃO DOS ELEITORES, BEM COMO
DOS POSSÍVEIS CANDIDATOS. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DE ELEITORES. A
CAPACIDADE ELEITORAL DEVER SER ANALISADA AO TEMPO DO PROCESSO
ELEITORAL. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. CARACTERIZAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI
IURIS. DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR.
1. Cabimento da ação
direta para a impugnação de resoluções do TRE/GO. Destinatários
do ato normativo determináveis, mas não determinados.
Precedentes.
2. O TRE/GO, por meio das resoluções impugnadas,
estabeleceu as regras concernentes à realização de eleições
diretas para a escolha de Prefeito e Vice-Prefeito no Município
de Caldas Novas, conforme determinado pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
3. Resolução 124/2008, que define quais serão os
possíveis candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e
quais serão os eleitores.
4. Potencial surgimento de
circunstâncias inusitadas. Situações em que cidadãos reúnam
condições suficientes para ser candidatos, ainda que não possam
votar na eleição.
5. A capacidade eleitoral ativa deve ser
ponderada ao tempo do processo eleitoral, de modo que a restrição
imposta pela Resolução 124/2008 não encontra fundamento
constitucional.
6. Fumus boni iuris demonstrado pela
circunstância de a Resolução 124/2008 excluir eleitores
atualmente habilitados a participar do processo de escolha do
Prefeito e Vice-Prefeito.
7. Periculum in mora evidente, vez
que a data designada para as eleições é 17 de fevereiro de
2008.
8. Medida cautelar deferida para assegurar possam
participar do processo eleitoral todos os eleitores do Município
de Caldas Novas, Goiás, afastada a regra veiculada pelo artigo 13
da Resolução n. 124/2008.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RESOLUÇÃO 124/2008, DE 7 DE JANEIRO DE 2008. RESOLUÇÃO 127/2008,
DE 17 DE JANEIRO DE 2008, AMBAS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE
GOIÁS. CABIMENTO DA AÇÃO DIRETA. CRITÉRIOS ATINENTES ÀS ELEIÇÕES
PARA PREFEITO E VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES EXTEMPORÂNEAS NO
MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS/GO. DEFINIÇÃO DOS ELEITORES, BEM COMO
DOS POSSÍVEIS CANDIDATOS. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DE ELEITORES. A
CAPACIDADE ELEITORAL DEVER SER ANALISADA AO TEMPO DO PROCESSO
ELEITORAL. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. CARACTERIZAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI
IURIS. DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR.
1. Cabimento da ação
direta para a impugnação de resoluções do TRE/GO. Destinatários
do ato normativo determináveis, mas não determinados.
Precedentes.
2. O TRE/GO, por meio das resoluções impugnadas,
estabeleceu as regras concernentes à realização de eleições
diretas para a escolha de Prefeito e Vice-Prefeito no Município
de Caldas Novas, conforme determinado pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
3. Resolução 124/2008, que define quais serão os
possíveis candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e
quais serão os eleitores.
4. Potencial surgimento de
circunstâncias inusitadas. Situações em que cidadãos reúnam
condições suficientes para ser candidatos, ainda que não possam
votar na eleição.
5. A capacidade eleitoral ativa deve ser
ponderada ao tempo do processo eleitoral, de modo que a restrição
imposta pela Resolução 124/2008 não encontra fundamento
constitucional.
6. Fumus boni iuris demonstrado pela
circunstância de a Resolução 124/2008 excluir eleitores
atualmente habilitados a participar do processo de escolha do
Prefeito e Vice-Prefeito.
7. Periculum in mora evidente, vez
que a data designada para as eleições é 17 de fevereiro de
2008.
8. Medida cautelar deferida para assegurar possam
participar do processo eleitoral todos os eleitores do Município
de Caldas Novas, Goiás, afastada a regra veiculada pelo artigo 13
da Resolução n. 124/2008.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu a medida cautelar,
nos termos do voto do relator, Ministro Eros Grau (art. 38, I, do
RISTF). Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente,
licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário,
13.02.2008.
Data do Julgamento
:
13/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-03 PP-00434 RTJ VOL-00205-01 PP-00134 LEXSTF v. 30, n. 354, 2008, p. 144-156
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE.(S): PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
ADV.(A/S): ALCIDES BOTELHO DE ANDRADE
REQDO.(A/S): TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS
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