STF ADI 402 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Leis 96, de
18.05.90, e 105, de 04.06.90, ambas do Distrito Federal.
- Declarada a inconstitucionalidade do inciso I do artigo
2º da Lei 96/90 do Distrito Federal, por ofensa ao inciso II do
artigo 37 da Constituição Federal, o artigo 1º dessa Lei não é
inconstitucional, pois se restringirá aos servidores trabalhistas,
contratados por convênio, que, por não terem adquirido estabilidade
em 05.10.88, deverão submeter-se a concurso público.
- Os artigos 1º e 5º da Lei 105/90 do Distrito Federal
são inconstitucionais por admitirem, sem concurso público, o
aproveitamento de servidores federais, estaduais e municipais nos
órgãos da administração direta, nas autarquias ou nas fundações do
Distrito Federal para os quais foram requisitados. A exigência de
concurso público se refere à investidura em cargo ou emprego
público de carreira de cada pessoa jurídica de direito público, não
autorizando o provimento inicial de cargo ou emprego de entidade
política diversa.
Ação direta de inconstitucionalidade que se julga
procedente em parte, para se declarar a inconstitucionalidade do
inciso I do artigo 2º da Lei nº 96, de 18.05.90, e dos artigos 1º,
2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 105, de 04.06.90, ambas do Distrito
Federal.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Leis 96, de
18.05.90, e 105, de 04.06.90, ambas do Distrito Federal.
- Declarada a inconstitucionalidade do inciso I do artigo
2º da Lei 96/90 do Distrito Federal, por ofensa ao inciso II do
artigo 37 da Constituição Federal, o artigo 1º dessa Lei não é
inconstitucional, pois se restringirá aos servidores trabalhistas,
contratados por convênio, que, por não terem adquirido estabilidade
em 05.10.88, deverão submeter-se a concurso público.
- Os artigos 1º e 5º da Lei 105/90 do Distrito Federal
são inconstitucionais por admitirem, sem concurso público, o
aproveitamento de servidores federais, estaduais e municipais nos
órgãos da administração direta, nas autarquias ou nas fundações do
Distrito Federal para os quais foram requisitados. A exigência de
concurso público se refere à investidura em cargo ou emprego
público de carreira de cada pessoa jurídica de direito público, não
autorizando o provimento inicial de cargo ou emprego de entidade
política diversa.
Ação direta de inconstitucionalidade que se julga
procedente em parte, para se declarar a inconstitucionalidade do
inciso I do artigo 2º da Lei nº 96, de 18.05.90, e dos artigos 1º,
2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 105, de 04.06.90, ambas do Distrito
Federal.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação, para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 2º. da Lei nº . 96, de 18.05.90, e dos arts. 1º. , 2º, 3º. , 4º. e 5º. da Lei nº. 105, de 04.06.90, ambas do Distrito
Federal, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, que a julgavam improcedente e constitucionais os dispositivos impugnados. Votou o Presidente. Plenário. 02.08.93.
Data do Julgamento
:
02/08/1993
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2001 PP-00104 EMENT VOL-02027-01 PP-00127
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDOS. : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E SENADO FEDERAL
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