STF ADI 403 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA
AGRICULTURA. TRANSPORTE DE TRABALHADORES URBANOS E RURAIS. SEGURANÇA
DO TRABALHO.
1. A Confederação Nacional da Agricultura, C.N.A., tem
legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade (art.
103, IX, da Constituição Federal).
2. A norma do artigo 190 da Constituição do Estado de
São Paulo, ao exigir que o transporte de trabalhadores urbanos e
rurais seja feito por ônibus, e a do art. 41 de suas Disposições
Transitórias, que fixa o prazo de doze meses, para o cumprimento de
tal exigência, parecem, "prima facie", conflitar com o disposto no
art. 22, incisos XI e I, que atribuem competência exclusiva à União
para legislar sobre transporte e segurança do trabalho.
3. Em face da relevância dos fundamentos jurídicos da
ação (a esse respeito) ("fumus boni iuris") e do risco de prejuízo à
agricultura, com o não escoamento tempestivo das safras, em
detrimento de toda a população brasileira, enquanto se desenrola o
presente processo ("periculum in mora"), é de se deferir a medida
cautelar de suspensão de tais normas.
4. Medida cautelar deferida.
Ementa
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA
AGRICULTURA. TRANSPORTE DE TRABALHADORES URBANOS E RURAIS. SEGURANÇA
DO TRABALHO.
1. A Confederação Nacional da Agricultura, C.N.A., tem
legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade (art.
103, IX, da Constituição Federal).
2. A norma do artigo 190 da Constituição do Estado de
São Paulo, ao exigir que o transporte de trabalhadores urbanos e
rurais seja feito por ônibus, e a do art. 41 de suas Disposições
Transitórias, que fixa o prazo de doze meses, para o cumprimento de
tal exigência, parecem, "prima facie", conflitar com o disposto no
art. 22, incisos XI e I, que atribuem competência exclusiva à União
para legislar sobre transporte e segurança do trabalho.
3. Em face da relevância dos fundamentos jurídicos da
ação (a esse respeito) ("fumus boni iuris") e do risco de prejuízo à
agricultura, com o não escoamento tempestivo das safras, em
detrimento de toda a população brasileira, enquanto se desenrola o
presente processo ("periculum in mora"), é de se deferir a medida
cautelar de suspensão de tais normas.
4. Medida cautelar deferida.Decisão
O Tribunal, por maioria, contra o voto do Ministro Carlos Velloso, deferiu a medida liminar e suspendeu, até o julgamento final da ação, a vigência do art. 190 da Constituição do Estado de São Paulo e do art. 41 do Ato de suas Disposições
Constitucionais Transitórias. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Plenário, 29.11.90.
Data do Julgamento
:
29/11/1990
Data da Publicação
:
DJ 09-05-1997 PP-18126 EMENT VOL-01868-01 PP-00067
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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