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Jurisprudência


STF ADI 403 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. TRANSPORTE DE TRABALHADORES URBANOS E RURAIS. SEGURANÇA DO TRABALHO. 1. A Confederação Nacional da Agricultura, C.N.A., tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, IX, da Constituição Federal). 2. A norma do artigo 190 da Constituição do Estado de São Paulo, ao exigir que o transporte de trabalhadores urbanos e rurais seja feito por ônibus, e a do art. 41 de suas Disposições Transitórias, que fixa o prazo de doze meses, para o cumprimento de tal exigência, parecem, "prima facie", conflitar com o disposto no art. 22, incisos XI e I, que atribuem competência exclusiva à União para legislar sobre transporte e segurança do trabalho. 3. Em face da relevância dos fundamentos jurídicos da ação (a esse respeito) ("fumus boni iuris") e do risco de prejuízo à agricultura, com o não escoamento tempestivo das safras, em detrimento de toda a população brasileira, enquanto se desenrola o presente processo ("periculum in mora"), é de se deferir a medida cautelar de suspensão de tais normas. 4. Medida cautelar deferida.
Decisão
O Tribunal, por maioria, contra o voto do Ministro Carlos Velloso, deferiu a medida liminar e suspendeu, até o julgamento final da ação, a vigência do art. 190 da Constituição do Estado de São Paulo e do art. 41 do Ato de suas Disposições Constitucionais Transitórias. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Plenário, 29.11.90.

Data do Julgamento : 29/11/1990
Data da Publicação : DJ 09-05-1997 PP-18126 EMENT VOL-01868-01 PP-00067
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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